Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 24/02/2026 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Tendo em vista que o laudo pericial informa o prazo de duração da incapacidade de 2 (dois) semestres, determino que o benefício ora deferido não seja cessado até ser exaurido o referido prazo, que inicia em 19/06/2026 (data da realização da perícia), nos moldes do Tema 246 da TNU. Desse modo, o benefício deve ser mantido até, no mínimo 19/06/2027, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa. Consigno que novo pedido de restabelecimento na via judicial somente será admitido após negativa do INSS em face de pedido de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/90. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Registre-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005659-20.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. Nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença demanda a comprovação da qualidade de segurado e carência, além da demonstração de incapacidade laboral temporária para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Por sua vez, preceitua o artigo 42, caput, da Lei nº 8.213/91, que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". Assim, os requisitos para a concessão dos benefícios em questão são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual de forma permanente ou temporária; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91). No que se refere à qualidade de segurada e à carência, ambos os requisitos estão preenchidos, pois a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (NB 6528346503) de 14/11/2024 a 23/02/2026 e, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurada pelo período de graça de 12 (doze) meses após a cessação do benefício, razão pela qual tal condição foi preservada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (DII em 14/11/2024). Superada essa questão, no que tange à incapacidade laboral, o laudo médico judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais. Confira-se: Comprovada a incapacidade, impõe-se o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença, fixando-se a DIB em 24/02/2026, dia seguinte à cessação do benefício anterior (NB 7164527041), ocorrida em 23/02/2026, tendo em vista que a DII (14/11/2024) é anterior, o que demonstra a continuidade do estado incapacitante. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 24/02/2026 e DIP no primeiro dia do mês de prolação da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Em relação às parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação, pelos índices e percentagem, respectivamente, previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, respeitadas a prescrição quinquenal e as vedações de acumulação com outros benefícios. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. Tendo em vista que o laudo pericial informa o prazo de duração da incapacidade de 2 (dois) semestres, determino que o benefício ora deferido não seja cessado até ser exaurido o referido prazo, que inicia em 19/06/2026 (data da realização da perícia), nos moldes do Tema 246 da TNU. Desse modo, o benefício deve ser mantido até, no mínimo 19/06/2027, lapso temporal suficiente para a perfectibilização da intimação do presente ato e exercício do direito ao pedido de prorrogação administrativa. Consigno que novo pedido de restabelecimento na via judicial somente será admitido após negativa do INSS em face de pedido de prorrogação previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/90. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, datada e assinada eletronicamente.