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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Sumário 0007431-21.2013.8.19.0036

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0007431-21.2013.8.19.0036

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré, referente à totalidade dos valores consignados pela parte autora nos autos, a ser realizado na conta bancária indicada às fls. 486 (Id. 485). Tendo em vista a sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, materiais e pedido de tutela, proposta por ROSANGELA MOURA DE SOUZA em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que, em julho de 2011, funcionários da ré compareceram à sua residência para realizar a instalação de medidor digital de energia elétrica, tendo o equipamento sido colocado na parte externa do imóvel, sem fornecimento de qualquer documento ao final do procedimento. Afirma que o medidor permaneceu sem funcionamento por ausência de ativação do chip, razão pela qual ficou sem fornecimento de energia elétrica até o mês de outubro do mesmo ano, quando a ré retornou ao local para regularizar a instalação. Relata que, após o restabelecimento do serviço, deixou de receber as faturas de consumo por alguns meses, sendo informada pela ré, tanto por telefone quanto por consulta ao site, de que não havia contas em aberto. Sustenta que, posteriormente, teve o fornecimento de energia interrompido sob a alegação de inadimplência de duas faturas, as quais afirma nunca ter recebido anteriormente, razão pela qual efetuou o pagamento dos valores cobrados para evitar maiores prejuízos, especialmente em razão das festividades de fim de ano. Aduz, ainda, que, após a substituição do medidor, passou a receber faturas com valores excessivos e oscilantes, incompatíveis com o seu padrão de consumo e com as características do imóvel onde reside sozinha. Afirma ter buscado administrativamente a revisão das cobranças e a realização de vistoria técnica no medidor, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação visando à revisão das cobranças. Decisão judicial (Id. 34), deferindo o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e a tutela antecipada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 71), sustentando, no mérito, em suma, a regularidade das cobranças e do medidor de energia elétrica, afirmando que os valores faturados refletem o efetivo consumo da autora, inexistindo defeito na medição ou falha na prestação do serviço. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. Decisão saneadora proferida ao index 126, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a produção de prova pericial. Decisão (Id. 207), revogando a tutela antecipada anteriormente deferida, diante da ausência de comprovação do adimplemento das faturas mensais pela autora. Laudo pericial apresentado (Id. 462/477). Conforme certidão (Id. 495), apenas a parte ré se manifestou acerca do laudo pericial. Intimadas para tanto, apenas a parte ré se manifestou em alegações finais (Id. 500) Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º, do CDC, ao passo que a autora se caracteriza como consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do referido diploma legal. É cediço que a parte ré, como prestadora de serviços, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros, somente podendo se eximir da responsabilidade se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo. Como se sabe, ainda que ao presente caso seja aplicada a responsabilidade objetiva da ré, concessionária de serviço público, à luz da teoria do risco do empreendimento, a autora não está desobrigada de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhes compete, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que, embora a parte autora sustente a irregularidade do serviço prestado pela ré, o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado (Id. 462/477), é claro e conclusivo, culminando no seguinte desfecho: 8.1.1. O medidor encontrado pela perícia judicial, instalado para medir o consumo de energia elétrica da instalação desde dezembro de 2014, qual seja, nº 8407599, está em perfeito estado de funcionamento, de acordo com as normas metrológicas. 8.1.3 - As instalações elétricas internas da unidade são precárias, estão em desacordo com as normas de instalação predial em baixa tensão (NBR-5410), sendo identificado o compartilhamento de circuitos elétricos internos para outros imóveis vizinhos pertencentes a familiares da autora. 8.1.4 - As grandezas energéticas cobradas pela ré que superaram a média mensal esperada e baseada na carga instalada na unidade tiveram origem no compartilhamento dos circuitos elétricos internos da unidade, após o ponto de entrega, em trecho de responsabilidade do usuário (autora). 6º QUESITO: O aumento de consumo reclamado pela parte autora foi causado pela exteriorização do medidor? Em caso positivo, justifique a resposta. RESPOSTA: Não. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sob esse prisma, verifica-se que as cobranças impugnadas decorreram do efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora, inexistindo prova de defeito no medidor, erro de faturamento ou qualquer falha na prestação do serviço imputável à concessionária ré. À vista disso, a improcedência dos pedidos, nos termos colocados acima, é medida que se impõe. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, a expedição de mandado de pagamento em favor da parte ré, referente à totalidade dos valores consignados pela parte autora nos autos, a ser realizado na conta bancária indicada às fls. 486 (Id. 485). Tendo em vista a sucumbência integral da autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.