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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0838049-56.2025.8.19.0209

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0838049-56.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de confirmar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0838049-56.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA KARINE PEDRONI RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA, CASA DE SAUDE SANTA LUCIA S A Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, a parte autora narra que é gestante de alto risco com parto cesariano obrigatório entre 28/11/2025 e 05/12/2025, razão pela tentou agendar o procedimento nos hospitais Perinatal Barra, Perinatal Laranjeiras e Hospital Santa Lúcia. Todos integram a rede da Unimed, mas recusaram o agendamento. As negativas ocorreram em razão da crise interna da operadora, que levou os hospitais a não aceitarem autorizações da Ré. A tutela antecipada foi deferida no ID242962213. De início rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda e terceira rés, eis que a relação entre as partes se caracteriza como de consumo, sendo clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. No mérito, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, (sec) 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12. O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva. O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou suas alegações, por meio do documento de ID242908970que a autora se encontrava em gravidez de alto risco, sendo necessário o prévio agendamento do parto em maternidades então credenciadas que disponibilizasse unidade de atendimento intensiva adequada à gravidade do quadro da autora. Por meio dos IDs242908975,242908977,242911427e242911428resta claro que as maternidades Perinatal Barra, Perinatal Laranjeiras e Hospital Santa Lucia faziam parte da rede credenciada da ré ao tempo do requerimento, bem como a negativa destas na marcação do procedimento. As rés, por outro lado, não se desincumbiram de afastar a veracidade das alegações autorais, não obstante serem detentoras da capacidade técnica para a plena produção das provas. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de confirmar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado. Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Se iniciada a execução, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Efetuado o cumprimento da sentença, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá total quitação total ao feito, inclusive quanto à obrigação de fazer, se for o caso, e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Substituto