Ementa
Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de compensação pelo dano moral, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 30 de abril de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801880-85.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELY LACERDA DA MOTA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELY LACERDA DA MOTA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. A parte autora afirma, em síntese, que os serviços de energia elétrica foram suspensos indevidamente pela ré entre 03/11/2023 e 08/11/2023, mesmo com as contas de consumo integralmente quitadas. Requer compensação pelos danos morais. A ré apresenta contestação em id. 270502458. A preliminar de incompetência do juizado deve ser afastada, vez que a lide pode ser resolvida por meio de outras provas, que não a pericial, porque a perícia técnica, a rigor, é despicienda, na forma do artigo 33 da Lei 9.099/95, para o deslinde da causa, à luz da matéria fático probatória existente e das regras de julgamento aplicáveis. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, vez que tal alegação pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional, o que não ocorre na presente hipótese. Ademais, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 14 da Lei 9099/95, devendo, por isso, ser conhecida. Rejeito a preliminar conexão, eis que os processos tratam de períodos diversos. Não há que se falar em decadência, haja vista não se tratar de direito potestativo, mas pretensão de reparação de danos, sujeita ao prazo prescricional de 5 anos disposto no artigo 27 da Lei 8.078/90. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos. Considerando os documentos apresentados pela parte autora, entendo que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC. Registra-se que restou comprovado nos autos com protocolos que houve suspensão indevida do serviço entre 04/10/2023 e 09/10/2023. Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos. Ademais, não comprova a ré que tenha restabelecido o serviço no prazo de 24 horas preconizado pelo artigo 362, IV da Resolução 1.000 da ANEEL. Não comprova a ré que o serviço tenha sido prestado no período questionado, nem a regularidade da suspensão, o que lhe incumbia, a teor do estabelecido pelo (sec) 3º do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, corroborando o relato inicial. A hipótese é de falha do serviço, pelo que responde a ré de forma objetiva pelo dano ocasionado, conforme estipulado pelo mesmo artigo 14 da Lei Consumerista. Sobre o pedido de compensação dos danos morais, merece prosperar em virtude dos transtornos acarretados à consumidora, os quais são de cunho extraordinário por se tratar de serviço essencial, ocasionadores de aborrecimentos que extrapolaram o cotidiano e que não podem ficar sem a adequada reparação. O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o tempo que o serviço de caráter essencial deixou de ser prestado. Para tanto, fixo o valor de R$ 2.500,00. Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de compensação pelo dano moral, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil. Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, "caput", Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95. MARICÁ, 30 de abril de 2026. LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito