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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0878295-39.2025.8.19.0001

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0878295-39.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar a exclusão da negativação, devendo ser oficiado à SERASA e ao CDL, para tal e para condenar o réu a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0878295-39.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : LETYCIA LACERDA TAPAJOS PEREIRA BRITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA ALVES (OAB RJ189639) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S A ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência do débito impugnado, determinar a exclusão da negativação, devendo ser oficiado à SERASA e ao CDL, para tal e para condenar o réu a pagar à autora R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, a partir da presente data, acrescidos de juros de acordo com a taxa referenciado do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), estes deduzidos da atualização monetária segundo o mesmo índice acima, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.