Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de fls. 89. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.