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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0810841-08.2022.8.19.0208

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0810841-08.2022.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de fls. 89. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0810841-08.2022.8.19.0208/RJ AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC e, por consequência, revogo a liminar de fls. 89. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários. Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.I.