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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802909-55.2026.8.19.0037

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0802909-55.2026.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

URGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802909-55.2026.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora abandonou a causa, deixando de diligenciar como lhe cabia, de acordo com a certidão de índice 284415541, e que o (sec) 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802909-55.2026.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN DE OLIVEIRA GONCALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte autora abandonou a causa, deixando de diligenciar como lhe cabia, de acordo com a certidão de índice 284415541, e que o (sec) 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção do processo independentemente de prévia intimação pessoal das partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Nova Friburgo, 29 de maio de 2026. PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juiz Titular