Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037607-78.2024.4.05.8100 AUTOR: VICTOR MOREIRA PLACIDO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME AUGUSTO CASTRO DE OLIVEIRA - CE47482 REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, COMPANHIA DOCAS DO CEARA ADVOGADO do(a) REU: RENAN SALDANHA DE PAULA LIMA - CE28417 ADVOGADO do(a) REU: JOEL RODRIGUES FARIAS - CE19917 ADVOGADO do(a) REU: ALEXSANDRO SILVA ARAUJO - CE26509 ADVOGADO do(a) REU: LIVIA BRANDAO MOTA CAVALCANTI - CE36213 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO AUGUSTO DE SOUSA GOMES - CE40003 SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, E 485, I, DO CPC. I -- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Victor Moreira Plácido Costa em face do Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro (IDIB), objetivando a anulação do ato que o excluiu da lista de convocados para o Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para Guarda Portuário da Companhia Docas do Ceará (Edital nº 001/2022), com a consequente participação nas etapas subsequentes. Após a redistribuição dos autos a este Juízo, constatou-se que a CDC havia manifestado interesse no feito e apresentado contestação, sem que fosse localizado aditamento da petição inicial formalizando sua inclusão no polo passivo. Por despacho, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer seu interesse no prosseguimento da demanda em face da CDC, aditar a inicial, caso pretendesse mantê-la no polo passivo, apresentar réplica à contestação e informar se subsistia interesse processual, consideradas as etapas transcorridas do certame. Foi advertida acerca das consequências do descumprimento da determinação. Conforme certidão juntada em 19/10/2026, o prazo transcorreu sem apresentação de novas manifestações. Na mesma data, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial quando o autor não cumpre a ordem de emenda no prazo assinalado, consequência igualmente prevista nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC. No caso, a parte autora foi expressamente intimada a regularizar a relação processual, esclarecer sua intenção quanto à participação da CDC no polo passivo e delimitar a pretensão ainda perseguida, diante do transcurso das etapas do concurso. Apesar da advertência judicial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão constante dos autos. A omissão impede a regularização determinada e o esclarecimento necessário ao prosseguimento da demanda nos termos estabelecidos pelo Juízo. A extinção, portanto, decorre do descumprimento da ordem judicial, e não do reconhecimento de perda superveniente do objeto, cuja ocorrência não pode ser afirmada, com segurança, apenas pelo transcurso do tempo. Ressalte-se, ainda, que a contestação apresentada pela CDC não se confunde com defesa do IDIB, réu originalmente indicado, cuja representação processual pela empresa pública não foi demonstrada. A inércia da parte autora, contudo, não autoriza presumir desistência em relação ao IDIB, devendo a extinção fundamentar-se no vício processual efetivamente identificado e na inviabilidade de prosseguimento decorrente do descumprimento da determinação de regularização. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do descumprimento da determinação de regularização processual, observada a fundamentação acima. Mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE (rfc)