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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Litigioso 0810150-14.2025.8.19.0038

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0810150-14.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida no indexador 174951410. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0810150-14.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça, em face de BRÁULIO PAULA DE OLIVEIRA, em que a demandante mantém-se inerte, deixando de dar o adequado andamento ao processo. Tentada a intimação para tal fim, não houve êxito, conforme se constata do Mandado de Intimação acostado aos autos no indexador 262811821. É o breve relatório. Passo a decidir. Competia à parte imprimir o regular andamento do feito, o que não fez, não podendo ser beneficiada por isso com a continuação do processo, apesar de sua inércia. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida no indexador 174951410. Publique-se. Dê-se ciência aos interessados. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular