Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida no indexador 174951410. Publique-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida no indexador 174951410. Publique-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0810150-14.2025.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio proposta por Em segredo de justiça, em face de BRÁULIO PAULA DE OLIVEIRA, em que a demandante mantém-se inerte, deixando de dar o adequado andamento ao processo. Tentada a intimação para tal fim, não houve êxito, conforme se constata do Mandado de Intimação acostado aos autos no indexador 262811821. É o breve relatório. Passo a decidir. Competia à parte imprimir o regular andamento do feito, o que não fez, não podendo ser beneficiada por isso com a continuação do processo, apesar de sua inércia. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade deferida no indexador 174951410. Publique-se. Dê-se ciência aos interessados. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 28 de maio de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular