Ementa
Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, CPC, e, por conseguinte, HOMOLOGO a planilha da Divisão de Cálculos Judiciais de ID 217715955 para fixar o quantum debeatur no montante ali apurado. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o competente mandado de pagamento em favor do exequente com a devida certificação nos autos. Feito isso, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de maio de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0822033-41.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGINA CORREA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (ID. 210921750) em face de JORGINA CORREA, sob a alegação, em síntese, de excesso de execução. Manifestação do embargado no ID. 210921750. Verifico não assistir razão ao embargante. Sustenta o embargante que adimpliu a obrigação fixada no título executivo mediante estorno bancário direto para conta-corrente de titularidade da parte contrária, restando indevida a cobrança dos valores pleiteados. Manifestação do embargado no ID 210921750, aduzindo que a conta mencionada pelo devedor encontra-se inativa e inutilizada, razão pela qual o montante não foi recebido. Argumenta, ainda, que a obrigação deveria ter sido quitada por meio de depósito judicial, tendo em vista que o estorno direto não correu nenhuma atualização monetária e sem a chancela judicial e, em razão disso, requer a improcedência dos embargos. Remetidos os autos à Divisão de Cálculos Judiciais, a contadoria apresentou a planilha de ID 217715955. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos é eminentemente de direito e a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à validade do alegado pagamento direto realizado pelo embargante e à exatidão dos valores executados. Compulsando os autos principais, verifica-se que a determinação judicial contida no título executivo previa expressamente que a restituição dos valores deveria ocorrer mediante depósito judicial à disposição deste juízo, acrescida de juros e correção monetária pela taxa Selic, de modo a viabilizar a posterior expedição de mandado de pagamento e o regular controle cartorário. O devedor, contudo, optou por realizar estorno através transferência bancária voluntária para conta-corrente inativa e sem movimentação do credor, sem anuência deste ou autorização do juízo. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio de que "quem paga mal, paga duas vezes". Nos termos do art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou tanto quanto reverter em seu proveito. No caso em tela, restou demonstrado que o credor não teve acesso ao numerário em razão da inatividade da conta jurídica, inexistindo proveito revertido em seu favor. Ademais, tratando-se de cumprimento de obrigação fixada em juízo, a via correta e impositiva para a extinção do débito é o depósito judicial vinculado ao processo. Ao eleger via inadequada por sua própria conta e risco, o embargante assumiu o ônus pela ineficácia do ato, não podendo imputar ao exequente os efeitos da quitação. Caberá ao devedor, caso queira, buscar a restituição do valor transferido equivocadamente junto à sua instituição financeira ou pelas vias ordinárias próprias. No que tange ao montante devido, verifica-se que a planilha atualizada pela Central de Cálculos Judiciais no ID 217715955 reflete com perfeita exatidão os parâmetros estabelecidos na sentença, aplicando corretamente os índices de correção monetária e juros moratórios. Portanto, diante da invalidade do pagamento alegado e da correção dos cálculos da contadoria, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 924, II, CPC, e, por conseguinte, HOMOLOGO a planilha da Divisão de Cálculos Judiciais de ID 217715955 para fixar o quantum debeatur no montante ali apurado. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se o competente mandado de pagamento em favor do exequente com a devida certificação nos autos. Feito isso, inexistindo pendências, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 29 de maio de 2026. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular