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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0819184-26.2025.8.19.0066

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0819184-26.2025.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0819184-26.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA CARREIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória proposta por PAULO ROBERTO DE SOUZA CARREIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende que o réu seja condenado à devolução das quantias depositadas na conta PASEP em razão de irregularidades constatadas no cálculo dos acréscimos previstos em lei, decorrentes de atualização monetária e aplicação de juros, que resultaram em saldo a menor. No id. 236505896 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. No id. 243337531 o réu apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição e pugnando pela improcedência do peito autoral. A parte autora se manifestou em réplica no id. 247012781. A parte autora se manifestou em provas no id. 250247983. O réu se manifestou em provas no id. 251840192. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Assiste razão ao réu no id. 273198497, pois, de fato, verifica-se a ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, revogo a decisão de id. 267252150 e passo a proferir sentença nos termos seguintes. Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora. Em relação à prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." A ratio decidendi do referido precedente está fundada na aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional tem início quando o titular do direito passa a ter ciência da lesão ou dispõe de elementos suficientes para o exercício da pretensão. Nessa mesma linha, o STJ reafirmou tal orientação ao fixar a tese do Tema Repetitivo nº 1.387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que a conta PASEP do autor foi zerada em 28/07/1993 (id. 243337534, id. 243337532 e id. 243337533), data na qual houve fusão de contas PASEP/PIS e momento em que houve a inequívoca ciência do saldo de sua conta e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. Com efeito, a fusão das cotas PIS/PASEP em 1993, em conformidade com a legislação vigente à época, deixou o saldo da conta zerado, sem alteração na conta a partir de então. Desse modo, havendo o repasse do saldo então existente, surge a presunção de que a parte autora tomou conhecimento acerca do saldo zerado de sua conta e de eventuais irregularidades, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional. Nesse trilhar lógico, considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2025, ou seja, mais de 30 anos após o referido marco temporal, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão autoral. A tese defendida pela parte autora no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP não merece prosperar, pois isso importaria na imprescritibilidade da demanda, na medida em que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição. Acresça-se que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1993, quando houve a fusão de cotas PASEP/PIS e que, inequivocamente, tomou o autor ciência do saldo contido em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. Nessa mesma direção é a jurisprudência deste TJRJ: "0815323-46.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento:17/03/2026- PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco-réu derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep do autor. 2. A sentença reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. 3. Insurge-se a parte autora pretendendo o afastamento da prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, defendendo que o marco inicial da prescrição é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que se deu com o acesso às microfilmagens e aos extratos correspondentes. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150 (ProAfR 178), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5. Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 6. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 7. Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 8.No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que a conta PASEP da parte autora foi zerada em 27/08/1991, data na qual houve fusão de contas PASEP/PIS e momento em que houve a inequívoca ciência do saldo de sua conta. 9. Portanto, essa é a data em que o autor teve ciência do saldo supostamente incompatível. 10. Nesse contexto, ainda no ano de 1991, a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de Pasep e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.11. A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do Pasep, que no caso ocorreu em junho de 2024, não merece prosperar. 12. Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. 13.Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1991, quando houve a fusão de cotas PASEP/PIS e que, inequivocamente, tomou o autor ciência do saldo contido em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado.14. Pretensão autoral alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 28/06/2024, após decorrido o prazo legal. 15. Recurso conhecido e desprovido." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA, COM DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N.º 1.150, QUE FIXOU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DA CONTAGEM CORRESPONDE AO MOMENTO EM QUE O TITULAR TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PASEP. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.NO CASO CONCRETO, O EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRA QUEA CONTA PASEP DO AUTOR FOI ZERADA EM 30/06/2000, EM RAZÃO DO REPASSE DO SALDO DECORRENTE DA FUSÃO DAS COTAS PIS/PASEP, MOMENTO EM QUE SE PRESUME A CIÊNCIA DO TITULAR ACERCA DA SITUAÇÃO DA CONTA E DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES. AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 16/12/2024, APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE DUAS DÉCADAS DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, EVIDENCIANDO O ESGOTAMENTO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM BASE NA OBTENÇÃO POSTERIOR DE EXTRATOS OU MICROFILMAGENS, POR SE TRATAR DE DOCUMENTOS MERAMENTE EXPLICATIVOS DAS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO N.º 1.387, QUE ESTABELECE QUE O SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL MARCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS RELACIONADAS À GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0830782-88.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 12/03/2026 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) "0802690-86.2025.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 19/12/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES RELATIVOS À CONTA PASEP. SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IN CASU, EXTRATO ACOSTADO AOS AUTOS INDICA QUEA CONTA PASEP DO AUTOR NA BANCO DO BRASIL S/A FOI ZERADA EM 28/07/1993, QUANDO HOUVE O REPASSE DO VALOR ALI EXISTENTE EM RAZÃO DA FUSÃO DAS COTAS PASEP/PIS. OUTROSSIM, QUE A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA SOMENTE EM 14/02/2025. PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL. TESES FIRMADAS NO TEMA 1150, DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ (Teses firmadas no Tema 1150, do STJ); 2. Cuida-se de ação de cobrança de diferença de valores relativos à conta PASEP. Recorre o autor da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, alegando, em apertada síntese, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Aduz sobre a aplicação do princípio da actio nata e o entendimento do STJ, fazendo remissão à tese firmada no Tema 1150. Requer seja anulada a sentença, para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito; 3.In casu, o extrato acostado em índex 186717702 indica que a conta PASEP do autor foi zerada em 28/07/1993, quando houve o repasse do valor ali existente em decorrência da fusão de cotas PASEP/PIS; 4. Assim, considerando-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 1150, tem-se que a parte autora tomou conhecimento dos supostos desfalques na referida conta vinculada ao PASEP em 28/07/1993, quando houve o saque do valor ali depositado. Outrossim, que a presente ação foi distribuída somente em 14/02/2025. Por conta disso, forçoso reconhecer que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal; 5. Manutenção da sentença; 6. Recurso desprovido." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO SALDO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Prescrição decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento dos danos sofridos em decorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP. Termo inicial a contar do dia em que o titular do benefício toma ciência de eventual irregularidade em sua conta. Tema nº 1150, do STJ. Na hipótese, observa-se que a parte autora, servidora pública, se aposentou em abril de 2004. De acordo com o extrato e microfilmagens que instruíram a inicial, demonstrando a evolução financeira em relação ao saldo impugnado, observa-se que houve saque em 1987 ecom a fusão das cotas PIS/PASEP em 2001, em conformidade com a legislação vigente à época, o que deixou o saldo zerado, sem alteração na conta a partir de então.Presunção de que no momento da aposentadoria (2004) a parte autora tomou conhecimento acerca do saldo zerado de sua conta.Aliás, tal fato foi reconhecido pela apelante que, inclusive, alegou em suas contrarrazões que "o mero conhecimento do saldo disponível para saque não se confunde com a ciência inequívoca dos desfalques e da má gestão praticada pelo Banco Réu". Frise-se que, no presente caso, o saldo estava zerado, o que, por si só, já evidenciaria, na época, o alegado desfalque na conta. Por outro lado, a afirmativa da recorrente no sentido de que somente em 2024, após 20 anos, pediu um extrato e tomou conhecimento do desfalque, não nos parece convincente, considerando os elementos probatórios dos autos, não podendo ser considerada como termo inicial, como pretende a autora, a data da emissão do extrato da conta apresentado nos autos. Inequívoca ciência em abril de 2004, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Logo, impõe-se reconhecer que a pretensão autoral foi alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 2024. Sentença que não merece qualquer reforma. RECURSO DESPROVIDO." (0802547-03.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA) Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 29 de maio de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular