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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0809593-54.2024.8.19.0008

Julgamento
28/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0809593-54.2024.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmando a tutela deferida em id. 123799060, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) CONDENAR a ré a fornecer à autora a sonda de gastrostomia específica (Kit GTT MIC KEY), conforme prescrição médica de id. 123714819; II) CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0809593-54.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ASSUNCAO DE SOUZA DA SILVEIRA CURADOR: MARILZA ASSUNCAO DE SOUZA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ FERNANDA ASSUNÇÃO DE SOUZA DA SILVEIRA, neste ato representada por sua curadora MARILZA ASSUNÇÃO DE SOUZA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., posteriormente sucedida pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ. Inicial em id. 123712348 onde aduz a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de esclerose tuberosa e outras enfermidades neurológicas graves, necessitando de sonda de gastrostomia específica (Kit GTT MIC KEY), conforme prescrição médica de id. 123714819. Sustenta que, embora solicitado o fornecimento do material indispensável ao tratamento, a ré recusou a cobertura, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento da sonda prescrita, bem como indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 123714819 e seguintes. Decisão de id. 123799060 deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento da sonda de gastrostomia específica (Kit GTT MIC KEY), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Contestação no id. 133599578, na qual a ré sustentou ausência de negativa de cobertura, alegando que o contrato da autora havia sido migrado para a Unimed-Ferj, inexistindo registro do pedido em sistema. Aduziu, ainda, inexistência de dano moral indenizável. Réplica no id. 145405892. Manifestação final do Ministério Público opinando pela procedência dos pedidos em id. 197773001. Finda a instrução, os autos foram remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e a ré, de fornecedora de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do referido diploma legal, sem prejuízo das normas contidas na Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". No mérito, restou incontroverso nos autos que a autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, bem como portadora de grave enfermidade neurológica, necessitando de utilização da sonda de gastrostomia específica (Kit GTT MIC KEY), conforme prescrição médica acostada aos autos. O laudo médico juntado em id. 123714819 evidencia a imprescindibilidade do material prescrito para a continuidade do tratamento da autora, pessoa incapaz, acometida por severas limitações neurológicas. Embora a ré sustente inexistência de negativa formal de cobertura, tal alegação não merece prosperar. Com efeito, os elementos constantes dos autos demonstram que o material específico solicitado não foi prontamente disponibilizado, sendo certo que o fornecimento somente ocorreu após o deferimento da tutela de urgência por este Juízo. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, a captura de tela apresentada pela ré contém data diversa daquela em que a autora efetivamente foi admitida no Hospital PRONIL, circunstância que enfraquece a alegação defensiva. Além disso, a alegada migração da carteira de beneficiários da Unimed Rio para a Unimed Ferj não afasta a responsabilidade da requerida perante a consumidora, tampouco justifica eventual ausência de registros internos, ônus administrativo que não pode ser transferido à parte autora. Além disso, não cabe à operadora de saúde substituir-se ao profissional responsável pelo acompanhamento clínico do paciente para definir o tratamento adequado. Dessa forma, impõem-se a confirmação da tutela de urgência deferida em id. 123799060; No tocante ao dano moral, igualmente assiste razão à autora. A recusa indevida ao fornecimento de material essencial à continuidade de tratamento médico extrapola o mero inadimplemento contratual, especialmente diante da gravidade do quadro clínico da autora e da urgência da situação. Conforme destacado pelo Ministério Público, a falha na prestação do serviço mostrou-se apta a ofender a dignidade da autora, gerando angústia, sofrimento e insegurança quanto à continuidade dos cuidados médicos indispensáveis. Tal dano se dáin re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ante o exposto, confirmando a tutela deferida em id. 123799060, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) CONDENAR a ré a fornecer à autora a sonda de gastrostomia específica (Kit GTT MIC KEY), conforme prescrição médica de id. 123714819; II) CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pelos autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação. Sem prejuízo, condeno a ré a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do que preconiza o artigo 85, (sec) 1º, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BELFORD ROXO, 28 de maio de 2026. MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença