Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil , em razão da perda superveniente do interesse processual.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil , em razão da perda superveniente do interesse processual.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0801089-28.2025.8.19.0007/RJ AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB ES011703) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil , em razão da perda superveniente do interesse processual.