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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005552-19.2025.4.05.8204

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0005552-19.2025.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005552-19.2025.4.05.8204 AUTOR: WELLINGTON DA SILVA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de ação cível previdenciária promovida por WELLINGTON DA SILVA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - visando à concessão do benefício assistencial ao deficiente. Os requisitos do amparo assistencial O art. 203, V, da Constituição Federal garante o benefício no valor de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprovar não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), e de acordo com o disposto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabeleceu que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos - § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/2011. Terá direito ao benefício a pessoa com deficiência com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo - § 3º-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, com exceção dos seguintes rendimentos: a) BPC ou benefício previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou à pessoa com deficiência (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); b) auxílio financeiro temporário ou indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens (art. 20, §§ 3º e 9º, da Lei nº 8.742/93); c) decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem (art. 20, §§ 3º e 14, da Lei nº 8.742/93); d) o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar (art. 4º, § 2º, X, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 12.534/2025). Para fins de cálculo da renda per capita, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011. O limite da renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ (meio) do salário-mínimo em decorrência das seguintes circunstâncias: a) o grau da deficiência; b) a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; c) o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida (art. 20, §§ 11 e 11-A, c/c o art. 20-B da Lei nº 8.742/93). O caso dos autos No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial alegando que é pessoa com deficiência em razão de ser portadora de "CID 10 - M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M48.0 (Estenose da coluna vertebral), M53.5 e M54.1 (Radiculopatia)". O benefício foi indeferido "em razão do não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id. 130155080). De acordo com a conclusão da primeira perícia médica judicial (id. 144065182) a parte autora não possui mpedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensória. O perito esclareceu que "A incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta pouca dor e boa mobilidade em coluna lombar. Não apresenta sinais de gravidade. Os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas á idade. Está apto(a) ao trabalho". A segunda perícia judicial (id. 176171314) concluiu que: a) A parte autora é portadora de "espondiloartrose lombar e discopatia degenerativa lombar (CID M47.8, M51.1 e M48.0)", eclarecendo que "ainda que o quadro possa ocasionar limitação temporária durante crises álgicas - situação de natureza reversível com tratamento conservador -, não se caracteriza impedimento de longo prazo, apto a produzir efeitos incapacitantes pelo prazo mínimo de dois anos e a, em interação com barreiras, obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, requisito nuclear do benefício assistencial. Trata-se de pessoa jovem, independente para a vida diária e apta a atividades laborativas compatíveis. Por tais razões, não estão presentes os requisitos de deficiência exigidos para a concessão do benefício assistencial". Da mesma forma a perícia administrativa (id. 137707016, pág. 27) não reconheceu a existência de impedimento de longo prazo. Em tais termos, não vislumbrando nos laudos omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de esclarecimentos, audiência de instrução ou nova perícia médica, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de id. 182624940. Não se tratando de impedimento de longo prazo, a parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência, independente do juízo sobre a interação do impedimento diagnosticado com as barreiras existentes no meio social. Posto isso, não se tratando de pessoa com deficiência, a parte autora não tem direito ao benefício reclamado na inicial, independente da análise da alegada miserabilidade de seu grupo familiar. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)