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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0812018-80.2026.8.19.0203

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0812018-80.2026.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0812018-80.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO TOLENTINO COELHO DE FARIAS RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. O processo merece ser extinto sem resolução do mérito. Verifica-se que ambas as partes, autor e réu, não possuem endereço na área de abrangência deste Juizado, haja vista que o autor reside em Portugal e o réu está situado em São Paulo. Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2026. ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Substituto