Ementa
Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES O PEDIDO PARA: (b) DETERMINAR O REFATURAMENTO DO (TOI) 2024- 51451127 devendo ser compensado o crédito de energia fotovoltaica produzida pela unidade consumidora DETERMINANDO a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora. Os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação, diminuída do IPCA, conforme o Art. 406, § 1º do CC, bem como de atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso; Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se.