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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804856-11.2025.8.19.0028

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0804856-11.2025.8.19.0028
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES O PEDIDO PARA: (b) DETERMINAR O REFATURAMENTO DO (TOI) 2024- 51451127 devendo ser compensado o crédito de energia fotovoltaica produzida pela unidade consumidora DETERMINANDO a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora. Os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação, diminuída do IPCA, conforme o Art. 406, § 1º do CC, bem como de atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso; Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0804856-11.2025.8.19.0028/RJ AUTOR : ANDRE ALCINO NEVES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIELLE MARIA JORDAO BRAGA DE CARVALHO (OAB RJ151013) RÉU : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES O PEDIDO PARA: (b) DETERMINAR O REFATURAMENTO DO (TOI) 2024- 51451127 devendo ser compensado o crédito de energia fotovoltaica produzida pela unidade consumidora DETERMINANDO a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora. Os valores a serem ressarcidos deverão ser acrescidos de juros de mora pela SELIC desde a citação, diminuída do IPCA, conforme o Art. 406, § 1º do CC, bem como de atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso; Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.