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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0833606-90.2025.8.19.0038

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0833606-90.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0833606-90.2025.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, eis que a presente demanda trata-se derequerimento para modificar a conta de destino da pensão alimentícia, que foi fixada nos autos da ação de alimentos n° 2007.038.011485-1, processada pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu - RJ,JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários. Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º ANDAR, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0833606-90.2025.8.19.0038 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, eis que a presente demanda trata-se derequerimento para modificar a conta de destino da pensão alimentícia, que foi fixada nos autos da ação de alimentos n° 2007.038.011485-1, processada pelo Douto Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu - RJ,JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2026. ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Titular