Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0805950-26.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUCIA DE ARAUJO CARVALHEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, SECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada porCARMEN LUCIA DE ARAUJO CARVALHEIRAem face deBANCO BRADESCO S/AeSECON CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA(atualmente denominada NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA), todos já devidamente qualificados no bojo dos autos. Alega, em síntese, que é cliente do Banco Bradesco, titular da conta corrente de agência 2801, conta 11957-1, e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou que vinham sendo realizados descontos mensais em sua conta no valor de R$ 76,00, identificados como "Seguradora Secon". Aduz que jamais contratou qualquer serviço com a corré Secon, nem autorizou os referidos descontos. Sustenta que desconhece completamente a existência de tal empresa e que nunca lhe foi apresentado qualquer instrumento contratual. Defende que, entre janeiro e setembro de 2023, foram descontados de sua conta nove parcelas de R$ 76,00, totalizando R$ 684,00. Pugna pela declaração de inexistência do contrato, pela condenação das rés à devolução em dobro dos valores descontados e pela ocorrência de dano moral. Pede a procedência do feito. Juntou documentos (ids. 126605159 a 126605177). Deferida a gratuidade (id. 135152635). O réu Banco Bradesco S/A apresentou defesa (id. 143337359). Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sustentando que é mero administrador da conta corrente, instrumento pelo qual apenas repassa automaticamente valores a terceiros, sem qualquer participação na celebração do negócio com a corré, não podendo ser responsabilizado pelos descontos impugnados. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, por não haver demonstração de que a autora tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco. No mérito, defendeu que os descontos foram realizados em razão de contratação feita pela própria autora junto à corré, e que o banco apenas repassava os valores de forma automática, sem responsabilidade sobre a avença. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, sustentando que a devolução dobrada pressupõe comprovação de má-fé, o que não teria ocorrido. Impugnou a ocorrência de dano moral, alegando que os fatos narrados não ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Pediu a improcedência do feito. A ré Secon/Napseg apresentou defesa (id. 155848848). Alegou, em preliminar, impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. No mérito, defendeu que a autora efetivamente contratou seus serviços, tendo confirmado todos os seus dados e aceitado os termos do contrato, juntando proposta de seguro como comprovante. Sustentou que nunca recebeu qualquer pedido de cancelamento por parte da autora, e que, caso tivesse recebido, teria imediatamente providenciado o desligamento e o encerramento dos descontos. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, defendendo que os descontos decorreram de contratação regular. Impugnou a ocorrência de dano moral, argumentando que a autora não comprovou qualquer ofensa à sua honra ou repercussão negativa em sua esfera psíquica. Pediu a improcedência do feito. Juntou documentos (ids. 155850502 a 155850510). Instadas a especificar provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica sobre a proposta de seguro de id. 155850508, impugnando a assinatura nela contida (ids. 179438716 e 193395863), e o Banco Bradesco informou não ter outras provas a produzir (id. 198739621). Saneado o feito (id. 217163187), com rejeição das preliminares e deferimento da prova pericial grafotécnica sobre a assinatura lançada na proposta de seguro. O perito aceitou o encargo e solicitou a apresentação do documento original (id. 226166458). Intimada a ré Secon/Napseg para acautelar o documento original (id. 234364163). Em razão da não apresentação do original, o juízo indeferiu a prova pericial, por entender que eventual laudo produzido sobre cópia seria imprestável ao deslinde da controvérsia (id. 248087944). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (id. 260902036). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas. Ademais, devidamente intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas além das já constantes dos autos. Devido, assim, o sentenciamento do feito. Em relação à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco não merece acolhimento. A autora imputa ao banco a responsabilidade por ter permitido que descontos fossem realizados em sua conta corrente sem sua autorização, o que configura, em tese, falha na prestação do serviço bancário. A legitimidade deve ser aferida em abstrato, conforme as afirmações da inicial, e a narrativa autoral aponta o banco como partícipe da cadeia de fornecimento dos descontos impugnados. Outrossim, a falta de interesse de agir igualmente não prospera. A prestação jurisdicional é necessária e adequada à satisfação da pretensão, e a exigência de prévia tentativa de solução administrativa não é requisito absoluto para o ajuizamento da ação. Por último, a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela ré Secon/Napseg não comporta acolhimento, pois a benesse já foi expressamente concedida mediante reconsideração após análise da documentação juntada pela autora (id. 135152635), e a ré não trouxe fatos novos aptos a desconstituir tal decisão. No mais, verifico estarem presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos são procedentes. É devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação de consumo configurada entre as partes, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Consequentemente, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). A controvérsia da lide reside em saber se a autora celebrou validamente o contrato de seguro com a ré Secon/Napseg que gerou os descontos impugnados em sua conta corrente, e se o banco réu deve responder por tê-los executado. Restou incontroverso que os descontos mensais de R$ 76,00 identificados como "Seguradora Secon" foram realizados na conta corrente da autora ao longo de 2023 (ids. 126605174 e 126605177), conforme extratos bancários não impugnados pelas rés. A autora nega categoricamente ter celebrado qualquer contrato com a ré Secon/Napseg e impugna a assinatura constante da proposta de seguro juntada por essa ré (id. 155850508). A ré Secon/Napseg, por sua vez, afirma que a contratação foi regular e que possui como prova o instrumento contratual assinado pela autora. Ocorre que, intimada a apresentar o documento original da proposta de seguro para fins de realização da perícia grafotécnica deferida judicialmente (id. 234364163), a ré Secon/Napseg deixou de fazê-lo, conforme certificado pelo cartório em id. 248060425, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Tal comportamento processual não pode ser ignorado. O ônus de demonstrar a validade do contrato é exclusivamente da ré Secon/Napseg, que foi quem afirmou sua existência e regularidade. Ademais. a súmula nº 330 do E. TJRJ estabelece que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". A autora, de seu turno, cumpriu satisfatoriamente esse ônus mínimo ao juntar os extratos bancários que demonstram os descontos e ao impugnar, de forma específica, a assinatura constante da proposta contratual (id. 155850508). A ré, ao contrário, não apenas não comprovou a regularidade da contratação, mas obstou ativamente a produção da prova pericial ao deixar de apresentar o documento original. Com efeito, a proposta de seguro juntada em cópia digitalizada (id. 155850508) não se presta, por si só, a comprovar a validade do negócio jurídico em face da impugnação da autora, notadamente quando a ré tinha o ônus e a possibilidade de apresentar o original e se recusou a fazê-lo. Nesse ponto, é eloquente o quanto consignado na decisão de id. 248087944, que ressaltou, com acerto, que cópias e digitalizações não têm o condão de legitimar contratações contestadas quando não passíveis de confrontação com a via original. Portanto, a ré Secon/Napseg não logrou demonstrar que a autora anuiu ao contrato de seguro em questão. Não há prova de gravação de ligação telefônica, de aceite eletrônico, de envio prévio de documentos contratuais à consumidora, nem qualquer outro meio que evidencie o consentimento livre e informado da autora. Diante desse quadro, deve prevalecer a negativa da autora, que afirmou nunca ter contratado os serviços. A cobrança, então, é indevida, e a declaração de inexistência do contrato é medida que se impõe. Quanto ao banco Bradesco, a sua responsabilidade decorre do fato de ter executado os descontos na conta corrente da autora sem verificar adequadamente a existência e a regularidade da autorização correspondente, notadamente a permissão do correntista para realização do débito automático. Isso porque, a instituição financeira que permite que terceiros realizem cobranças recorrentes na conta de seus correntistas deve zelar para que tais cobranças estejam amparadas em efetiva autorização do titular. Ao não fazê-lo, responde solidariamente pela irregularidade verificada, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. A alegação de que o banco seria mero instrumento de pagamento não o exime de responsabilidade, pois é justamente sua atuação intermediária que viabilizou a subtração indevida de valores da autora. Reconhecida a inexistência do contrato, impõe-se a devolução dos valores indevidamente descontados. Conforme demonstrado pelos extratos de ids. 126605174 e 126605177, foram realizados nove descontos mensais de R$ 76,00, totalizando R$ 684,00. Quanto à repetição deste indébito, esta deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)). O dano moral é de rigor. A autora é pessoa idosa, aposentada, que depende de seu benefício previdenciário para o sustento, conforme documentado nos extratos do INSS (ids. 130587534 a 130587538). A subtração de valores mensais de sua conta, provenientes de sua aposentadoria - verba de natureza alimentar - , sem qualquer contratação que a justificasse, caracteriza lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A continuidade dos descontos por nove meses consecutivos sem que as rés providenciassem sua cessação espontânea agrava a situação. Dessa forma, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reincidência de condutas ilícitas. Tendo em vista o grave constrangimento sofrido pela autora ao ter seu crédito restringido indevidamente por longo período, verifico que o valor de R$ 5.000,00 atende à proporcionalidade desta lide. DECIDO Com estes fundamentos,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para: (i) Declarar a inexistência do contrato de seguro que gerou os descontos identificados como "Seguradora Secon" na conta corrente da autora; (ii) Condenar os réus, solidariamente, a restituírem,em dobro, todos os valores indevidamente descontados da autora referentes ao contrato objeto desta lide, a serem apurados em eventual liquidação, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde o desembolso, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação; (iii) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. P.R.I. TERESÓPOLIS, 29 de abril de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença