Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000454-19.2026.4.05.8204 AUTOR: JOSE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL ALVES DOS SANTOS - SC44064 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. RMI do auxílio por incapacidade temporária - consiste em valor correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício, apurado na forma do art. 32 do Decreto nº 10.410/2020, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários de contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes, conforme determina o art. 29, § 10, da Lei nº 8.213/91. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso concreto, o autor sustenta a existência de incapacidade para a profissão de pedreiro em razão do quadro de Púrpura Trombocitopênica Imune e de procedimentos decorrentes da patologia. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia previdenciária em razão da "Não constatação de Incapacidade Laborativa" (id. 152714501 - Pág. 41). De acordo com a conclusão da perícia médica judicial (id. 164094395), o autor apresenta quadro crônico e estável de Púrpura Trombocitopênica Imune diagnosticado em 2003, com histórico de esplenectomia, mas não há incapacidade laborativa para a função habitual de pedreiro. Registrou o parecer pericial que a patologia impõe apenas limitação de grau leve (10% a 30%), plenamente compatível com a execução de suas tarefas mediante a utilização contínua de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados. A parte autora impugnou a conclusão pericial, alegando divergência com o relatório do seu médico assistente e requerendo esclarecimentos (id. 169013623). Convertido o julgamento do feito em diligência para que a perita prestasse esclarecimentos específicos sobre os riscos de traumas físicos e o caráter oscilatório da moléstia, a perita médica ratificou integralmente suas conclusões (id. 180915265), esclarecendo de forma objetiva que a contagem de 56.000 plaquetas/mm³ apresenta baixo risco de sangramento espontâneo, estando o autor apto a desempenhar sua função com o uso de EPIs de praxe (luvas, botinas de segurança e palmilha de aço). A parte autora apresentou nova manifestação (id. 182215458), insurgindo-se contra os esclarecimentos prestados, qualificando-os como genéricos, requerendo a superação do laudo e formulando pedido subsidiário de realização de nova perícia por médico especialista em Hematologia, além do deferimento de auxílio-acidente. A segunda impugnação e o pedido de renovação da prova pericial não merecem acolhimento. Primeiramente, a alegação de insuficiência dos esclarecimentos não prospera. A perita judicial respondeu com clareza técnica e objetividade às dúvidas suscitadas pelo Juízo quanto às condições reais de trabalho e à segurança do segurado no exercício da construção civil. Em segundo lugar, indefere-se o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em Hematologia (art. 480 do CPC). O perito nomeado pelo Juízo atua como profissional equidistante e capacitado para a avaliação da incapacidade laboral sob a ótica da medicina do trabalho. A nomeação de especialista em área médica específica não é requisito obrigatório por lei quando o perito médico generalista ou especialista em perícias médicas se revela apto a examinar as repercussões funcionais da doença sobre a atividade profissional. No caso em tela, a médica perita apresentou fundamentação técnica hígida, demonstrando que o quadro clínico se encontra estável e sem impedimentos absolutos para o trabalho habitual. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável da perícia ou a contradição com pareceres de médicos assistentes não autoriza a repetição do ato pericial, inexistindo omissão ou penumbra técnica insuperável. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991), a pretensão é juridicamente inviável. O auxílio-acidente pressupõe que a redução da capacidade laboral seja decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional/do trabalho. Como a Púrpura Trombocitopênica Imune é uma enfermidade comum e autoimune, desprovida de nexo causal acidentário ou laboral, a concessão da benesse carece de amparo legal. Ademais, a concessão do auxílio-acidente exige cumulativamente a consolidação das lesões decorrentes do evento acidentário e a efetiva presença de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso dos autos, além da ausência de fato gerador acidentário ou ocupacional, a avaliação pericial atestou a aptidão laboral e a inocorrência de lesão consolidada de natureza acidentária Estando a prova pericial hígida, devidamente esclarecida e conclusiva pela aptidão funcional, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)