Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo:0800542-04.2025.8.19.0034 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARINETE MARIA SENTINELLI EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva, em que a autora, MARGARINETE MARIA SENTINELLI, requereu o recebimento das verbas referentes à denominada gratificação nova escola, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme exordial de id. 182749002. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 182749005 a 182750515. Em despacho de id. 183515967, foi determinado à autora comprovar o montante de seus rendimentos, no prazo de 15 dias, ou no mesmo prazo, recolher as custas e taxas do processo, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. A autora não se manifestou, conforme certidão de id. 208915837. Decisão de id. 211530580, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais. Em petição de id. 212695282, a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais, o qual foi deferido em Decisão de id. 218443587. Passados mais de 7 (sete) meses do deferimento não houve manifestação da autora, conforme certidão de id. 271517077. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX da CF/88 e do art. 489, (sec)(sec)1º e 2º, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da certidão de id. 271517077, verifica-se que a autora não cumpriu o determinado na decisão de id. 218443587. Do id. 182749017, verifica-se que a parte autora está regularmente representada e que fora regularmente intimada de todos os pronunciamentos dos autos, mantendo-se inerte em relação ao recolhimento das custas e taxas do processo. Desse modo, não há razões para prosseguimento da demanda, conforme nos ensina a doutrina de Alexandre Freitas Câmara. Vejamos: "Uma vez promovidos o registro e a distribuição (se necessária) de um novo processo, tudo será cancelado se a parte, no prazo de quinze dias (contados da intimação de seu advogado), não recolher as custas e demais despesas de ingresso em juízo (art. 290). O ato que determina o cancelamento da distribuição tem natureza de sentença". (Câmara, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro/Alexandre Freitas Câmara. - 2. ed. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 153). Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende, inclusive, que o cancelamento da distribuição do processo dispensa citação ou intimação da parte ré, devendo ocorrer a extinção do processo com fundamento no artigo 290 e no artigo 485, IV, ambos do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Tendo em vista que não há qualquer violação à lei, e em observância à doutrina e à jurisprudência, o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma dos artigos 290 e 485, III e IV do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema. Enunciado 24 do FETJ: "24- Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: a) a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do artigo 20 da Lei nº 3.350/99; b) a desistência de recurso interposto; c) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente;" d) o cancelamento de distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido." Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não perfectibilizada a citação. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor. MIRACEMA, 27 de março de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto