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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806012-73.2025.8.19.0209

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0806012-73.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à imediata assinatura e entrega dos documentos necessários para a transferência de titularidade da embarcação "BRANQUINHA 2" (Inscrição nº 3830104995, Motor nº OW062926) para o nome dos Autores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado do prazo supra, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados a cada um dos Autores, com juros a contar de 24/01/2025 (data do fato) pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos Autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806012-73.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARQUETT MORETTO, BERNARD AMORIM DE CASTRO RÉU: VIVIANE DE LYRA RIBEIRO ESTEVES Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FERNANDO MARQUETT MORETTO e BERNARD AMORIM DE CASTRO em face de VIVIANE DE LYRA RIBEIRO ESTEVES. Alegam os Autores, em sua Petição Inicial (index 173392385), que adquiriram a lancha "BRANQUINHA 2" (inscrição 3830104995), de propriedade registral da Ré, pelo valor de R$ 70.000,00, negociada com o ex-marido desta. Narram que, após a quitação integral do bem e assunção da posse, a Ré recusou-se a assinar os documentos de transferência de titularidade por retaliação decorrente de seu divórcio, chegando ao extremo de registrar indevidamente um Boletim de Ocorrência policial imputando-lhes falsamente a conduta de estelionato. Requereram a concessão de tutela de urgência para a transferência imediata do bem e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A apreciação da Tutela de Urgência foi postergada para após o contraditório. A Ré foi regularmente citada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 04/06/2025 (index 198241528). A Contestação foi apresentada pela Ré apenas em 25/07/2025 (index 211927232). Diante da flagrante intempestividade, certificada pelo Cartório no index 220501622, este Juízo proferiu decisão (index 220795356) decretando a revelia da Ré. No curso processual, foi proferida Decisão Saneadora (index 224094062), que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada na contestação intempestiva e indeferiu a dilação probatória, fixando como ponto controvertido a existência do negócio jurídico e seu respectivo pagamento. A Ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0078731-34.2025.8.19.0000 contra a decisão que decretou a revelia e negou-lhe a gratuidade de justiça. Conforme acórdãos noticiados e juntados aos autos, o referido recurso não foi conhecido e teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da revelia decretada e por ser a questão de mérito unicamente de direito e de fatos já sobejamente comprovados por documentos. Inicialmente, ratifico os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) aplicados no index 220795356. Ao deixar de contestar a ação no prazo legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos Autores, notadamente a celebração do contrato de compra e venda da embarcação, o pagamento integral das 7 parcelas de R$ 10.000,00 e a resistência injustificada da Ré em proceder à transferência. Ainda que a revelia induza a uma presunção relativa, os fatos narrados encontram robusto amparo na prova documental carreada à exordial. Os Autores comprovaram o exercício da posse e o ânimo de donos mediante a juntada das notas fiscais de pagamento de estacionamento da embarcação na marina Píer Costa Verde (index 173394103) e dos orçamentos e comprovantes de manutenção mecânica datados de 2024 (indexes 173394104 e 173394105). Ademais, a declaração juntada no index 173394109 atesta que a venda fora realizada com a ciência da Ré, que se comprometeu a efetuar a transferência ao final do pagamento, mas inadimpliu sua obrigação movida por animosidades oriundas do fim de seu casamento. Nos termos do art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.652/1988, a propriedade de embarcações consolida-se com a devida inscrição no órgão competente, cabendo ao alienante fornecer os meios hábeis (assinatura) para a efetivação da transferência após o adimplemento da obrigação pelo comprador. Ao obstar injustificadamente o ato, a Ré praticou ato ilícito (art. 186 do Código Civil), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do CC). A obrigação de fazer, portanto, é imperiosa e deve ser acolhida. No que tange ao pleito de Danos Morais, a pretensão autoral merece igualmente guarida. A conduta da Ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano ou o simples descumprimento contratual. Restou comprovado que a Ré, de forma temerária, compareceu a uma Delegacia de Polícia e registrou um Boletim de Ocorrência negando a venda e imputando a grave acusação de "Estelionato" a terceiros e aos próprios Autores. A acusação criminal infundada, aliada à frustração da fruição e comercialização do bem pelos legítimos adquirentes, causou evidente abalo à honra, à imagem e à tranquilidade psicológica dos Autores, consubstanciando dano moralin re ipsa. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteado na inicial (sendo R$ 15.000,00 para cada autor), excede nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, o que atende ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando especialmente a gravidade da falsa comunicação de crime. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à imediata assinatura e entrega dos documentos necessários para a transferência de titularidade da embarcação "BRANQUINHA 2" (Inscrição nº 3830104995, Motor nº OW062926) para o nome dos Autores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado do prazo supra, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados a cada um dos Autores, com juros a contar de 24/01/2025 (data do fato) pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos Autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular