Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à imediata assinatura e entrega dos documentos necessários para a transferência de titularidade da embarcação "BRANQUINHA 2" (Inscrição nº 3830104995, Motor nº OW062926) para o nome dos Autores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado do prazo supra, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados a cada um dos Autores, com juros a contar de 24/01/2025 (data do fato) pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos Autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0806012-73.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MARQUETT MORETTO, BERNARD AMORIM DE CASTRO RÉU: VIVIANE DE LYRA RIBEIRO ESTEVES Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FERNANDO MARQUETT MORETTO e BERNARD AMORIM DE CASTRO em face de VIVIANE DE LYRA RIBEIRO ESTEVES. Alegam os Autores, em sua Petição Inicial (index 173392385), que adquiriram a lancha "BRANQUINHA 2" (inscrição 3830104995), de propriedade registral da Ré, pelo valor de R$ 70.000,00, negociada com o ex-marido desta. Narram que, após a quitação integral do bem e assunção da posse, a Ré recusou-se a assinar os documentos de transferência de titularidade por retaliação decorrente de seu divórcio, chegando ao extremo de registrar indevidamente um Boletim de Ocorrência policial imputando-lhes falsamente a conduta de estelionato. Requereram a concessão de tutela de urgência para a transferência imediata do bem e, no mérito, a confirmação da tutela e condenação da Ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais. A apreciação da Tutela de Urgência foi postergada para após o contraditório. A Ré foi regularmente citada por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 04/06/2025 (index 198241528). A Contestação foi apresentada pela Ré apenas em 25/07/2025 (index 211927232). Diante da flagrante intempestividade, certificada pelo Cartório no index 220501622, este Juízo proferiu decisão (index 220795356) decretando a revelia da Ré. No curso processual, foi proferida Decisão Saneadora (index 224094062), que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa levantada na contestação intempestiva e indeferiu a dilação probatória, fixando como ponto controvertido a existência do negócio jurídico e seu respectivo pagamento. A Ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0078731-34.2025.8.19.0000 contra a decisão que decretou a revelia e negou-lhe a gratuidade de justiça. Conforme acórdãos noticiados e juntados aos autos, o referido recurso não foi conhecido e teve seu provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude da revelia decretada e por ser a questão de mérito unicamente de direito e de fatos já sobejamente comprovados por documentos. Inicialmente, ratifico os efeitos materiais da revelia (art. 344 do CPC) aplicados no index 220795356. Ao deixar de contestar a ação no prazo legal, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos Autores, notadamente a celebração do contrato de compra e venda da embarcação, o pagamento integral das 7 parcelas de R$ 10.000,00 e a resistência injustificada da Ré em proceder à transferência. Ainda que a revelia induza a uma presunção relativa, os fatos narrados encontram robusto amparo na prova documental carreada à exordial. Os Autores comprovaram o exercício da posse e o ânimo de donos mediante a juntada das notas fiscais de pagamento de estacionamento da embarcação na marina Píer Costa Verde (index 173394103) e dos orçamentos e comprovantes de manutenção mecânica datados de 2024 (indexes 173394104 e 173394105). Ademais, a declaração juntada no index 173394109 atesta que a venda fora realizada com a ciência da Ré, que se comprometeu a efetuar a transferência ao final do pagamento, mas inadimpliu sua obrigação movida por animosidades oriundas do fim de seu casamento. Nos termos do art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.652/1988, a propriedade de embarcações consolida-se com a devida inscrição no órgão competente, cabendo ao alienante fornecer os meios hábeis (assinatura) para a efetivação da transferência após o adimplemento da obrigação pelo comprador. Ao obstar injustificadamente o ato, a Ré praticou ato ilícito (art. 186 do Código Civil), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do CC). A obrigação de fazer, portanto, é imperiosa e deve ser acolhida. No que tange ao pleito de Danos Morais, a pretensão autoral merece igualmente guarida. A conduta da Ré extrapolou o mero aborrecimento cotidiano ou o simples descumprimento contratual. Restou comprovado que a Ré, de forma temerária, compareceu a uma Delegacia de Polícia e registrou um Boletim de Ocorrência negando a venda e imputando a grave acusação de "Estelionato" a terceiros e aos próprios Autores. A acusação criminal infundada, aliada à frustração da fruição e comercialização do bem pelos legítimos adquirentes, causou evidente abalo à honra, à imagem e à tranquilidade psicológica dos Autores, consubstanciando dano moralin re ipsa. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pleiteado na inicial (sendo R$ 15.000,00 para cada autor), excede nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, o que atende ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, considerando especialmente a gravidade da falsa comunicação de crime. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: CONDENAR a Ré na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em proceder à imediata assinatura e entrega dos documentos necessários para a transferência de titularidade da embarcação "BRANQUINHA 2" (Inscrição nº 3830104995, Motor nº OW062926) para o nome dos Autores, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento injustificado do prazo supra, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) destinados a cada um dos Autores, com juros a contar de 24/01/2025 (data do fato) pela taxa legal (SELIC com redução do IPCA), por força da lei 14.905/24. Correção a contar da presente data pelo IPCA. Como a taxa legal (SELIC) engloba a correção (IPCA), a partir desta data aplica-se a SELIC sem qualquer redutor. Em razão da sucumbência integral, condeno a Ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios do patrono dos Autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2026. MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular