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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001773-25.2026.4.05.8203

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0001773-25.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001773-25.2026.4.05.8203 AUTOR: JOSEFA CARLOS DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora qualifica-se como do lar, contribuinte facultativa, e postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (05/11/2025) e, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser portadora de patologias na coluna vertebral, fibromialgia e transtorno misto ansioso e depressivo. O requerimento administrativo (NB 726.172.204-0) foi indeferido por perda da qualidade de segurado, tendo a perícia administrativa fixado a DII em 09/03/2026, com DCB em 09/06/2026 (id. 157239034 e id. 157239035). Submetida à perícia médica judicial, realizada em 11/06/2026, o laudo (id. 171952729) constatou que a periciada é portadora de fibromialgia (CID M79.7), transtorno de disco intervertebral (CID M51.1) e ansiedade (CID F41), há cerca de 2 anos. Não obstante a existência de tais patologias, o perito judicial, médico ortopedista, após anamnese, exame físico e análise documental, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, registrando que "a incapacidade laboral alegada pelo(a) periciado(a) não se confirma no exame físico realizado hoje. Os exames de imagem trazidos pelo(a) paciente mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Não apresenta sinais de gravidade (no momento). Está apto(a) para sua atividade laboral habitual." Em resposta ao quesito 18, consignou, ainda, que a autora não esteve incapacitada no passado. Nesse sentido, ao exame físico, o expert consignou humor normal, atenção global preservada, dor apenas leve à palpação da coluna lombar, tornozelo direito, pé direito e ombros, palpação dos tender points negativa (que avalia fibromialgia), testes de Lasègue e Bragard negativos bilateralmente (que avaliam radiculopatia lombar), tônus muscular mantido, força e sensibilidade preservadas em membros inferiores, deambulação normal e redução apenas leve da amplitude de movimento da coluna dorso-lombar (1+/3+). Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo. Na oportunidade, conforme petição de id. 174351487, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) que o perito adotou visão reducionista, baseada em exame físico momentâneo, desconsiderando a natureza crônica e flutuante da fibromialgia e do transtorno ansioso-depressivo; (ii) que os achados de dor à palpação e de redução da amplitude de movimento contradizem a conclusão de aptidão, a qual careceria de fundamentação; e (iii) que não foram consideradas suas condições pessoais e sociais (51 anos, ensino fundamental incompleto, atividade do lar). Requereu a desconsideração do laudo, a realização de nova perícia por reumatologista ou psiquiatra ou, subsidiariamente, a intimação do perito para esclarecimentos. A impugnação, todavia, não merece acolhida. Primeiro, não há visão reducionista ou ausência de fundamentação. O perito declarou ter analisado todos os documentos médicos trazidos pela parte e os anexados ao processo, reconheceu as patologias e realizou testes específicos voltados a cada uma delas - inclusive a pesquisa dos tender points, negativa, e a avaliação do estado psíquico, sem alterações. A dor leve à palpação e a redução discreta da amplitude de movimento foram registradas e ponderadas na conclusão, não se confundindo com incapacidade, que se afere pela repercussão funcional objetiva, e não pela mera presença de doença ou de sintomas. Segundo, não se justifica nova perícia por especialista diverso. A própria parte autora requereu, na inicial, que a perícia fosse realizada por especialista em ortopedia, sendo o transtorno de discos intervertebrais (CID M51.1) a patologia principal apontada pelos documentos médicos e pela perícia administrativa. O laudo é claro, completo e respondeu fundamentadamente aos quesitos do Juízo, não estando a matéria insuficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que também torna desnecessária a intimação do perito para esclarecimentos. A mera discordância da parte quanto à conclusão técnica não autoriza a repetição da prova. Terceiro, é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral. Nesse sentido é a jurisprudência da TNU: Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Friso que, muito embora possam auxiliar na formação do convencimento sobre a existência ou não de incapacidade, os atestados e exames firmados por médicos particulares carecem do mesmo caráter persuasivo do exame confeccionado pelo perito do juízo, por profissional imparcial e equidistante do interesse das partes. De outro giro, ainda que se admitisse a incapacidade reconhecida na via administrativa, entre 09/03/2026 e 09/06/2026, a autora não ostentava qualidade de segurada naquela data. Com efeito, extrai-se do CNIS (id. 157503579) que a autora verteu contribuições como segurada facultativa até a competência 12/2024. Ainda que considerados válidos os recolhimentos das competências 06/2024 a 12/2024, efetuados com atraso em 23/01/2025 - ponto também controvertido pela autarquia -, a qualidade de segurada se manteria, no máximo, até 15/08/2025, nos termos do art. 15, VI e § 4º, da Lei n. 8.213/91, conforme reconhecido pelo próprio INSS em contestação (id. 158837531). Após a perda da qualidade, não houve novos recolhimentos, de modo que também não restou cumprida a carência exigida pelo art. 27-A da Lei n. 8.213/91. A tese autoral de que estaria incapacitada desde 2024 não encontra respaldo nos autos. O laudo produzido no processo n. 0000970-13.2024.4.05.8203 (id. 157418636), relativo a requerimento anterior (DER em 07/02/2024), apontou incapacidade parcial, temporária e intermitente, com prazo estimado de 120 dias a contar da perícia de 24/05/2024, sem indicar sua persistência. Os atestados particulares de abril de 2024 também se referem àquele período, e o documento médico subsequente data de 02/10/2025, já após o término do período de graça. Não há elemento probatório nos autos que demonstre incapacidade existente em 15/08/2025, sendo certo, ademais, que o perito judicial afastou a existência de incapacidade pretérita (quesito 18). Pelas mesmas razões, não prospera o pedido subsidiário de reafirmação da DER, porquanto não há data posterior em que tenham sido implementados, simultaneamente, todos os requisitos legais. Restam prejudicados, por consequência, os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, de acréscimo de 25% e de afastamento do art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo perito, a parte autora não possui doença que a torne incapaz para sua atividade habitual no presente momento e, ainda que se considerasse a incapacidade reconhecida administrativamente, não detinha qualidade de segurada na DII, o que leva à improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, na data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB