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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Interdição 0830645-91.2025.8.18.0140

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0830645-91.2025.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, e por não haver a necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a presente ação e declaro a INTERDIÇÃO de MARIA DOS ANJOS ANDRADE CHAVES, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA a Sra. JUCILENE ANDRADE CHAVES LIRA, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Em consequência declaro extinto o processo com a resolução do mérito, pelos fundamentos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias Teresina, 3 de junho de 2026. MARIANY DOS REIS DE SOUSA MIRANDA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830645-91.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: J. A. C. L. REQUERIDO: M. D. A. A. C. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO 3ª PUBLICAÇÃO SENTENÇA: ... Em face do exposto, e por não haver a necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a presente ação e declaro a INTERDIÇÃO de MARIA DOS ANJOS ANDRADE CHAVES, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA a Sra. JUCILENE ANDRADE CHAVES LIRA, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Em consequência declaro extinto o processo com a resolução do mérito, pelos fundamentos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez diasEm face do exposto, e por não haver a necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a presente ação e declaro a INTERDIÇÃO de MARIA DOS ANJOS ANDRADE CHAVES, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual nomeio CURADORA a Sra. JUCILENE ANDRADE CHAVES LIRA, devidamente qualificadas nos autos, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora os atos negociais de cunho econômico e patrimonial, não alcançando o direito ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, a educação, a saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Em consequência declaro extinto o processo com a resolução do mérito, pelos fundamentos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Inscreva-se a interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º do CPC. Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias Teresina, 3 de junho de 2026. MARIANY DOS REIS DE SOUSA MIRANDA Secretaria da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina