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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0801299-76.2023.8.18.0072

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0801299-76.2023.8.18.0072
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em apelação cível que negou provimento ao recurso e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos complementares exigidos diante de fundada suspeita de demanda predatória. A parte agravante sustenta a impossibilidade de exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, além daqueles previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, é legítima em hipóteses de fundada suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, pelo descumprimento da determinação judicial, observa o devido processo legal e o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos específicos em demandas repetitivas ou predatórias como medida cautelar de gestão processual, com fundamento no art. 321 do CPC e no poder geral de cautela do magistrado. A exigência de documentos complementares não constitui obstáculo absoluto ao acesso à jurisdição, mas mecanismo legítimo para assegurar a regularidade processual e coibir o uso abusivo da máquina judiciária em ações massificadas sem adequada individualização. A interpretação sistemática do CPC permite ao magistrado determinar a emenda da petição inicial com documentos adicionais quando presentes indícios concretos de litigância predatória, sem afronta aos arts. 319 e 320 do CPC. O agravante não demonstra ilegalidade concreta na aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, limitando-se a impugnar genericamente sua incidência. O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza a manutenção de decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário a súmula do tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de documentos complementares é legítima quando fundada em indícios de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A extinção sem resolução do mérito é cabível quando a parte autora deixa de cumprir determinação judicial de emenda da inicial com documentos necessários à verificação da regularidade da demanda. 3. A exigência de documentos adicionais não viola os arts. 319 e 320 do CPC quando destinada à preservação da efetividade da prestação jurisdicional.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).