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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Cumprimento de Sentença 0805967-29.2022.8.18.0039

Julgamento
14/04/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0805967-29.2022.8.18.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer como valor exato da condenação o montante de R$ 10.374,75 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), nos termos da planilha apresentada ao id. 79587752. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita. Diante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Determino a expedição dos alvarás para pagamento, na seguinte forma: a) em nome da parte e seu patrono na forma da petição id. 93138870, no valor total de R$ 10.374,75; b) em favor da executada, relativamente ao excesso. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805967-29.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DO CARMO TEXEIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Carmo Texeira de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S.A., em razão do descumprimento voluntário da sentença proferida nos autos principais, cuja pretensão executória foi inicialmente apresentada com valor atualizado de R$ 11.054,78 (onze mil cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) nos termos da planilha apresentada pela exequente (id. 68711325, 68711326). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id.79587756), sustentando excesso de execução, por suposto erro nos índices de correção monetária e juros utilizados na planilha da exequente, alegando que o valor correto seria R$ 10.374,75. Para tanto, procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso, acompanhado de planilha detalhada e comprovante (id.79587749 e 79587752). Intimada, a parte exequente reconheceu o equívoco e manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco, requerendo a continuidade do feito (id. 93138870). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado impugnar o cumprimento de sentença sob a alegação de excesso de execução, devendo, para tanto, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido. No caso em apreço, verificada a concordância expressa da exequente quanto aos cálculos e valores apresentados na impugnação, bem como a comprovação do depósito judicial integral do montante exato impugnado, impõe-se o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o valor de R$ 10.374,75 como representativo da integral satisfação do crédito exequendo. Com efeito, não subsistindo divergência sobre o montante devido, e diante do efetivo pagamento, é de se julgar procedente a impugnação e, por consequência, extinguir o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários sucumbenciais pela procedência da impugnação, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º, 2º e 10, do CPC, a parte exequente é sucumbente em relação ao excesso apontado, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa, eis que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., para reconhecer como valor exato da condenação o montante de R$ 10.374,75 (dez mil trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), nos termos da planilha apresentada ao id. 79587752. Por conseguinte, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, com exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita. Diante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Novo Código de Processo Civil, homologo o pagamento e julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com relação ao crédito do(a) Autor(a). Determino a expedição dos alvarás para pagamento, na seguinte forma: a) em nome da parte e seu patrono na forma da petição id. 93138870, no valor total de R$ 10.374,75; b) em favor da executada, relativamente ao excesso. Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barras-PI, 14 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras