Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028797-28.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS suscitou, em contestação (ID 168289307), preliminar relativa à suposta inversão do rito processual, com base no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, sustentando que a perícia deveria anteceder a citação da autarquia. A preliminar não prospera. O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 disciplina o rito das ações de benefício por incapacidade, que pressupõem perícia médica judicial, hipótese estranha à presente demanda, que versa sobre Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS-Idoso), benefício que não exige avaliação médico-pericial, mas apenas avaliação social. Da mesma forma, a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, invocada pela autarquia, restringe-se, por seus próprios termos, às ações de BPC devido à pessoa com deficiência, não à espécie ora discutida. De todo modo, a perícia social já foi realizada (ID 189074452) e submetida ao contraditório das partes, tendo o próprio INSS, após sua juntada, formulado proposta de acordo (ID 193087408), restando superada, na prática, qualquer discussão sobre a ordem dos atos processuais. Rejeito a preliminar. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Para a concessão do benefício ao idoso, exige-se a presença de dois requisitos: a condição pessoal de idade igual ou superior a 65 anos, e a miserabilidade do núcleo familiar, aferida, em regra, pela renda per capita igual ou inferior a um quarto do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.176/2021). A autora nasceu em 12/07/1960, conforme documento de identificação (ID 159409300), constantes dos autos, tendo completado 65 anos de idade em 12/07/2025, antes da DER (14/07/2025). Preenchido, portanto, o requisito etário desde a DER, ponto incontroverso nos autos. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 27 de Repercussão Geral (RE 567.985), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 185 (REsp 1.112.557/MG), firmou tese complementar: "presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." Caso concreto. O benefício foi indeferido administrativamente por não atendimento ao critério de renda familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo. Conforme o detalhamento da análise administrativa (ID 171845429), o INSS considerou renda bruta de R$ 2.321,00, composta por R$ 100,00 de ajuda de terceiros, R$ 600,00 do Programa Bolsa Família e R$ 1.621,00 a título de "média da remuneração bruta do trabalho ao longo dos últimos 12 meses". Esse último valor, todavia, corresponde à remuneração do vínculo doméstico mantido com a empregadora Nadir Leite de Souza, iniciado apenas em 01/12/2025 e encerrado em 26/03/2026, conforme dossiê previdenciário (IDs 171845425 e 193087409). Trata-se, portanto, de vínculo posterior à DER, inexistente quando formulado o requerimento. Antes dele, o último recolhimento da autora datava de 06/2015. O dossiê social do CadÚnico (ID 171845426), com atualização em 27/09/2025, registra família composta unicamente pela autora, renda per capita de R$ 100,00 e remuneração bruta do trabalho nos últimos 12 meses igual a zero. Determinada a realização de avaliação social judicial, a Assistente Social nomeada por este Juízo realizou visita domiciliar, constatando que a autora, solteira, reside sozinha em imóvel cedido por uma das filhas, que mora em outro estado. A casa, de alvenaria, é pequena e pouco ventilada, distribuída em sala conjugada com cozinha, um quarto e um banheiro, com o serviço de água cortado e funcionando de forma irregular e energia elétrica sem cobrança, dado compatível com o registro de iluminação "elétrica sem medidor" e de piso sem revestimento constante do CadÚnico. A autora é hipertensa e diabética, faz uso contínuo de Glifage 500 mg, com acompanhamento na rede pública, e relatou não ter mais condições físicas de retomar o trabalho de cuidadora de idosos, em razão de dores nas costas. A renda restringe-se a cerca de R$ 100,00 mensais obtidos com pequenos consertos de roupas e ao benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 300,00, complementada apenas por ajuda esporádica da filha e por uma cesta básica recebida do CRAS no mês anterior à visita, não havendo qualquer outra fonte de renda regular. É mister observar que o Decreto nº 12.534/2025 revogou o art. 4º, §2º, II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, de modo que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda devem ser considerados para o cômputo da renda familiar. Não obstante o benefício supradito, a renda da parte autora se mantém abaixo de meio salário mínimo. Considerando que o núcleo familiar computável, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, é composto unicamente pela autora - uma pessoa -, a renda própria de R$ 100,00 junto com o valor decorrente do benefício do Programa Bolsa Família, a renda per capita alcançaria R$ 400,00, inferior ao referido limite de ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, nos termos do Tema 27 do STF e do Tema Repetitivo 185 do STJ, dispensando-se a necessidade de flexibilização do critério objetivo. O quadro de precariedade habitacional, de saúde e de ausência de rede de apoio familiar relatado pela perícia social apenas reforça essa conclusão, não havendo nos autos qualquer indício de renda oculta ou de padrão de vida incompatível com a renda declarada. Atestando a humilde situação autoral, o auto de verificação mostra que a demandante reside em imóvel em condições básicas, contando apenas com o mobiliário essencial para uma subsistência digna, não sendo a residência guarnecida de qualquer adorno suntuoso ou bens supérfluos. Entendo que deve ser levado em consideração a situação do grupo familiar da demandante na atualidade, consoante exposto no laudo social. Sendo o benefício em questão devido em favor daqueles que não têm condições de prover o próprio sustento, nem de tê-lo provido por sua família, resta evidente que o atual quadro vivenciado pelo núcleo familiar reflete a situação de miserabilidade abarcada pela lei. Comprovados, assim, tanto o requisito etário quanto a miserabilidade do núcleo familiar, a parte autora faz jus ao benefício assistencial pleiteado. Não havendo nos autos elemento que indique alteração da composição familiar ou da renda entre a DER e a avaliação social - ao contrário, o próprio Cadastro Único, apresentado na DER e atualizado poucas semanas depois, já registrava a mesma condição de renda extremamente baixa apurada na perícia -, a data de início do benefício (DIB) deve corresponder à DER (14/07/2025), por já então preenchidos os requisitos legais. Não procede o fundamento invocado na proposta de acordo (ID 193087408) para deslocar a DIB para o ajuizamento. A "divergência significativa" entre a renda administrativa e a judicial não decorre de alteração da situação de vida da autora entre a DER e a propositura da ação, mas do cômputo, na análise administrativa de requerimento formulado em julho de 2025, da remuneração de vínculo que somente teve início em dezembro daquele ano. O referido vínculo, contudo, não pode ser simplesmente desconsiderado. Entre 12/2025 e 03/2026, a autora auferiu remuneração mensal de R$ 1.621,00 (R$ 1.359,55 na competência 03/2026), renda per capita muito superior ao limite legal, de modo que, nessas competências, não estava presente o requisito da miserabilidade. Encerrado o vínculo em 26/03/2026, a autora retornou à situação anterior, sem notícia nos autos de qualquer outra fonte de renda regular até a avaliação social, conforme o dossiê previdenciário atualizado em 28/09/2026 (ID 193087409). Assim, o benefício é devido desde a DER, excluídas do pagamento as competências de 12/2025 a 03/2026. 3. DISPOSITIVO Por essas razões, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial ao idoso (LOAS), com DIB em 14/07/2025 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (01/10/2026), independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, desde a DIB até a DIP, excluídas as competências de 12/2025 a 03/2026, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado, incidindo sobre o montante correção monetária calculada segundo o IPCA e juros de mora segundo caderneta de poupança, observando-se os termos das Emendas Constitucionais n.ºs 113/2021 e 136/2025. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário. Publicação e registro com a validação eletrônica. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica.