Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE PRIVADA. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. NULIDADE FORMAL DO AJUSTE. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS SOLENES. REPETIÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais apenas para declarar a inexistência de relação jurídica e determinar a restituição simples de valores descontados. O autor, pessoa idosa e expressamente qualificada como não alfabetizada, sofreu descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS" diretamente em sua aposentadoria por idade. A associação ré apresentou como prova de contratação uma ficha de adesão com assinatura eletrônica por código alfanumérico (hash) e gravação de áudio unilateral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade de negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta mediante aceite digital simplificado, sem a observância das formalidades do Artigo 595 do Código Civil; b) definir se a restituição dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS; c) aferir a configuração de danos morais decorrentes da privação indevida de verba alimentar e a adequação do valor reparatório. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Artigo 595 do Código Civil, a validade do contrato escrito firmado por pessoa que não saiba ler nem escrever depende da assinatura de terceiro a rogo e da subscrição de duas testemunhas. A inobservância desse requisito de forma implica a nulidade de pleno direito da avença, não sendo o "aceite digital" ou a gravação de áudio elementos suficientes para suprir a proteção legal conferida ao contratante vulnerável. 4. A responsabilidade da entidade associativa é objetiva, pautada no risco do empreendimento e no dever de segurança (Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). A falha no dever de cuidado ao promover descontos em benefício previdenciário sem base contratual hígida configura ato ilícito e violação à boa-fé objetiva. 5. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva, sendo aplicável a cobranças indevidas em relações de consumo ocorridas após 30 de março de 2021. No caso, os descontos iniciados em abril de 2024 justificam a aplicação da dobra legal. 6. O desconto não autorizado em proventos de aposentadoria mínima gera dano moral presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar da verba e o comprometimento da subsistência digna do idoso. O valor de R$ 3.000,00 revela-se proporcional e condizente com as circunstâncias fáticas e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando a ré à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com os acréscimos legais de estilo. Tese de julgamento: "É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sendo irrelevante a existência de assinatura eletrônica por hash ou áudio unilateral." "O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso hipervulnerável gera dano moral in re ipsa e autoriza a repetição do indébito em dobro para fatos posteriores a março de 2021." Referências: Código de Defesa do Consumidor, Artigos 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, Artigo 595; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 676.608/RS e AgInt no AREsp 1.907.091/PB ; Tribunal de Justiça do Piauí, Apelação Cível 0818263-08.2021.8.18.0140 .