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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800546-55.2026.8.18.0027

Julgamento
15/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0800546-55.2026.8.18.0027
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem custas finais, conforme entendimento do E.TJ/PI (TJ-PI - AI: 07549357320208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800546-55.2026.8.18.0027 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: IOLANDA NOGUEIRA CUNHA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO VOTORANTIM em face de IOLANDA NOGUEIRA CUNHA. Antes do despacho inicial a parte autora pugnou pelo cancelamento da distribuição. Autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se no nosso ordenamento jurídico processual, bem como nas decisões que encartam o entendimento dos Tribunais pátrios, que as custas configuram um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Assim dispõe o CPC: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” No caso, devidamente intimada para recolher as custas processuais em sua totalidade, a parte autora manteve-se inerte. Nesse sentindo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CUSTAS INDEVIDAS - I – Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração e determinou o recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora agravantes – II – Hipótese em que o feito foi extinto sem julgamento de mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais - Não recolhimento das custas iniciais pela parte autora que implica no cancelamento da distribuição, sendo descabida a determinação de recolhimento das custas e taxas iniciais – Inteligência do art. 290 do CPC/2015 – Determinação de recolhimento das custas iniciais afastada – Precedentes do C. STJ e do TJSP - Decisão reformada – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20946426220228260000 SP 2094642-62.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem custas finais, conforme entendimento do E.TJ/PI (TJ-PI - AI: 07549357320208180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de decurso de prazo. CORRENTE-PI, 15 de maio de 2026. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente