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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento Comum Cível 0800022-14.2024.8.18.0032

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
0800022-14.2024.8.18.0032
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da extinção e da ausência de formação de contraditório substancial apto a justificar a sucumbência. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800022-14.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência] AUTOR: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REU: R BERTINO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento instaurado por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A em face de R BERTINO DE FREITAS ME, objetivando o cumprimento de ordem de busca e apreensão de bens vinculados a contrato garantido por alienação fiduciária. Foi expedido mandado de busca e apreensão, cuja diligência restou infrutífera (ID. 70079518). Posteriormente, intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manifestou-se requerendo a baixa do presente incidente e o seu arquivamento, em razão do retorno negativo do mandado expedido (ID. 80160633). É o relatório. DECIDO O processo exige, para o exercício válido do direito de ação, a presença das condições da ação, dentre elas o interesse processual, compreendido pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, verifica-se que a finalidade do presente feito consistia exclusivamente na efetivação da medida de busca e apreensão dos bens indicados pela requerente. Todavia, frustrada a diligência e diante da manifestação expressa da própria autora requerendo a baixa e o arquivamento do incidente, resta evidenciada a ausência superveniente de interesse processual no prosseguimento da demanda. Com efeito, não subsiste utilidade prática na continuidade do feito, uma vez que a providência jurisdicional perseguida não pôde ser concretizada e a própria parte interessada não demonstra interesse na adoção de novas medidas destinadas à localização dos bens. Nessa perspectiva, configura-se hipótese de perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza da extinção e da ausência de formação de contraditório substancial apto a justificar a sucumbência. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. PICOS-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos