Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812400-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: AURICELIA DE SOUSA OLIVEIRA REU: CONDOMINIO EM CONSTRUCAO LIKE TERESINA, RENNAN PONTES XAVIER SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AURICELIA DE SOUSA OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO EM CONSTRUÇÃO LIKE TERESINA e RENNAN PONTES XAVIER, todos qualificados nos autos. Alega o Requerente, em síntese, que adquiriu o apartamento C-53 no condomínio demandado e no mês da mudança, realizou visita no dia 05/07/2023 para projetar os móveis planejados, porém foi surpreendida com mancha espumosa cobrindo parede e piso da sala do imóvel que surgia da tomada da sala, assim como no teto da cozinha, da sala de estar, quartos, banheiros, comprometendo a pintura, forro e acabamento de todo o apartamento. Alega que o resíduo tinha origem do apartamento C-63 do imóvel do condômino acima, tornando impossível a mudança para o imóvel. Alega que por diversas vezes buscou pela gestão do condomínio demandado, bem como pelo condômino do apartamento superior, sem êxito. Requer o benefício da justiça gratuita, a realização dos reparos para correção das falhas de infiltração, goteiras e despejo de água do apartamento C-63, danos materiais referentes aos aluguéis e danos morais. Com a inicial juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré (Id 55862903). Citado o condomínio demandado (Id 57354263), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 59318369). O demandado RENNAN PONTES apresentou contestação (Id 58558626), levantando preliminares, alega ser o proprietário do imóvel C-63 indicado pela autora e que nunca residiu no imóvel por residir em outra cidade, porém contratava diarista para limpeza e manutenção do imóvel. Alega que só tomou conhecimento dos problemas mencionados pela autora por meio da notificação extrajudicialmente do condomínio Like em março de 2024. Alega ter contratado empresa de engenharia que concluiu que as infiltrações ocorridas no imóvel da autora seria de erro na execução pela construtora do imóvel. Alega que em março de 2024 foi acometido pelo mesmo problema da autora e em maio de 2024 contratou empresa para realizar os reparos em seu apartamento e evitar novas infiltrações/inundações. Requer a improcedência do feito. O autor apresentou réplica à contestação (Id 59214716), rebatendo as argumentações da contestação, relata que da data que correra os fatos até os reparos realizados pelo demandado contabilizaram-se 10 meses. Requer a procedência do feito. Conciliação prejudicada, em razão da ausência do condomínio demandado (Id 75099828). Intimados sobre outras provas a produzir (Id 85005382), decorrendo o prazo sem manifestação (Id 91185976). Autos conclusos para sentença (Id 91185982). É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente analiso as preliminares levantadas. O demandado apresenta preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação à lide, alegando não ser o responsável pelos danos causados no imóvel da autora. Nos termos da jurisprudência pátria e à luz do direito de vizinhança e das regras de convivência social, cumpre ao proprietário de apartamento a obrigação de velar para que defeitos apresentados pelo imóvel da sua titularidade não afetem o imóvel vizinho. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO/INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO. PRELIMINARES DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VAZAMENTO NA UNIDADE SUPERIOR QUE ACARRETOU INFILTRAÇÕES NA UNIDADE INFERIOR. DANOS MATERIAIS EM VÁRIOS CÔMODOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PROVA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O VAZAMENTO E OS DANOS MATERIAIS NO APARTAMENTO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Cível Nº 71006862940, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 27/06/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006862940 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 27/06/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2017) Assim, não acolho as preliminares levantadas. Passo a análise do mérito. DO MÉRITO Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, comportando o julgamento do feito no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria, por ser a prova produzida eminentemente documental, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante às regras do art. 355, I do CPC. No presente caso, a autora alega ter adquirido imóvel no condomínio demandado, porém não realizou sua mudança em razão de infiltrações decorrentes do imóvel do requerido. Por seu turno, o demandado informa que não reside no imóvel e que só tomou conhecimento do caso após notificação extrajudicial do condomínio e que realizou os reparos. Para comprovar os fatos alegados, a autora junta com a inicial as tentativas de tratativas com os demandados, vídeos do ocorrido, notificação extrajudicial dos demandados (Id 54542958) e notificação de vazamento (Id 54542959). Com a inicial foi acostada notificação de vazamento constante no Id 54542959, onde o condomínio Like notifica o apartamento do demandado após várias tentativas para resolver o vazamento atingindo o apartamento da autora, o qual os proprietários estão impedidos de mobiliar o apertamento para mudança devido a vários vazamentos existentes. Na referida notificação, o condomínio informa que executou uma vistoria em 05/02/2024, inspecionado pelo bombeiro civil Sergio Henrique de Sousa Pereira (supervisor do Condomínio Like), no apartamento da autora (C53) e no apartamento do demandado (C63), comprovando que o vazamento é ocasionado pelo apartamento C63, sendo encontrado infiltrações na sala e banheiro com gesso e pintura danificada e manchas nas regiões citadas. Com a contestação foi acostado laudo técnico no Id 58558629, informando a realização de vistoria nos imóveis das partes envolvidas, com a presença do tio do demandado, da parte autora e do bombeiro hidráulico enviado pelo condomínio, sendo constatado que os problemas do apartamento da autora (C53) são decorrentes de infiltração do apartamento do demandado (C63). No caso dos autos, restou comprovado que as infiltrações decorreram do imóvel do demandado, sendo a responsabilidade exclusiva do condômino, haja vista que a responsabilidade do condomínio restringe-se aos danos oriundos de áreas comuns. Nesse sentido: REPARAÇÃO DE DANOS. INFILTRAÇÃO DE ÁGUA. VAZAMENTO DE APARTAMENTO SUPERIOR. COLUNA HÍDRICA . REPARAÇÃO DE DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. PEDIDO CERTO . LIQUIDAÇÃO. 1. Comprovados os danos causados em unidade autônoma decorrentes de infiltração proveniente da unidade superior, induvidosa a responsabilidade exclusiva do condômino, já que não se cuida de obrigação solidária com o condomínio. A responsabilidade do condomínio restringe-se aos danos oriundos das áreas comuns . Hipótese em que os danos incluídos, na emenda à inicial, advêm da unidade do condômino, pois há prova de vazamento superveniente oriundo da coluna do edifício. 2. Em se tratando de pedido certo, ausente prova do réu para infirmar o orçamento anexado à inicial, não procede o pedido para relegar a apuração dos danos materiais para a à fase de liquidação. Recurso provido em parte . (TJ-RS - AC: 70083950261 RS, Relator.: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 03/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2021) O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1.277 CC), devendo o demandado arcar com os prejuízos causados. Nesse sentido, seguem os julgados: EMENTA: APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÃO EM APARTAMENTO INFERIOR - REPAROS - DANOS MATERIAIS - DANO MORAL. O art. 1.277, do Código Civil, dispõe que cabe ao proprietário ou o possuidor de um prédio, fazer cessar interferências que prejudiquem a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam. O STJ tem entendimento pacificado de ser cabível indenização em razão de infiltração de apartamento do qual o vizinho não tomou as providências necessárias para sua solução. (TJ-MG - AC: 01219220220158130145, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/08/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2023) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÕES DECORRENTES DO APARTAMENTO SUPERIOR - FALTA DE MANUTENÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa se a prova pretendida for desnecessária para o julgamento do mérito. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha (art. 1 .277 CC). Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Condena-se ao pagamento de indenização por dano moral o responsável por apartamento de que se origina infiltração não reparada por longo tempo por desídia, provocadora de constante e intenso sofrimento psicológico ao vizinho, configurando mais do que mero transtorno ou aborrecimento .". (TJ-MG - Apelação Cível: 50050764020228130153, Relator.: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 02/12/2024) RECURSO INOMINADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE PROVAR O ALEGADO POR OUTROS MEIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INFILTRAÇÕES NA SALA DO APARTAMENTO COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015179-76.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - RI: 00151797620218160014 Londrina 0015179-76.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/05/2022) Assim, entendo que no presente feito, com base na notificação de vazamento do Condomínio Like e Laudo Técnico, restou incontroverso a existência de infiltrações no imóvel da autora e que as infiltrações decorreram do imóvel do demandado, impossibilitando a mudança da autora. Por conta das infiltrações, o demandado deverá arcar com os reparos necessários, lucros cessantes decorrentes da inabitabilidade do imóvel, deixando de auferir aluguéis em razão dos danos do imóvel e danos morais, referente ao período de 10 meses, período em que a autora informa ter iniciado as infiltrações em 05/07/2023 até a data dos reparos em 15/05/2024, conforme recibo no Id 58558630. Nesse sentido, segue o julgado: DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência. Infiltrações decorrentes de vazamentos advindos do imóvel situado no piso superior. Apelo das partes. Laudo pericial conclusivo sobre a responsabilidade da ré pelos danos causados pelas infiltrações no imóvel do autor. Danos materiais constatados e impugnados apenas genericamente pela ré. Danos materiais fixados conforme o pedido inicial. Inteligência do art. 492 do CPC. Lucros cessantes decorrentes da inabitabilidade do imóvel. Autor que deixou de auferir aluguéis em razão dos danos verificados no imóvel. Quanto aos danos materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Danos morais. Ocorrência. Evidente ofensa à integridade física e emocional do demandante. Quantum que não merece redução por estar adequado à média arbitrada pela Corte. Sentença mantida. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023848-27.2017.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 26/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2023) Nesse passo, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Assim, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar o demandado RENNAN PONTES XAVIER: a) nos reparos para corrigir as infiltrações que atingiram e causaram danos no imóvel da autora; b) em lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de aluguel do imóvel com característica similar, pelo período de 10 meses, a ser apurado em liquidação de sentença; c) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. TERESINA-PI, 26 de maio de 2026. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina