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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005373-60.2026.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0005373-60.2026.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005373-60.2026.4.05.8201 AUTOR: E. A. F. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: OLAVIA FAGUNDES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por E. A. F. D. S., representada por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 726.559.124-1, DER em 21/11/2025, com tutela de urgência (id. 148933451, pág. 1 e 2). O INSS indeferiu o requerimento por "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (id. 167059090, pág. 41). A controvérsia está na hipossuficiência do grupo familiar, requisito cuja ausência basta ao desfecho. Da hipossuficiência O INSS apurou grupo familiar de cinco pessoas, com renda de R$ 2.352,97, proveniente do vínculo empregatício do pai, Eilson Batista dos Santos, e renda per capita de R$ 470,59 (id. 167059090, pág. 39 e 40). O valor supera um quarto do salário mínimo vigente e não ultrapassa a metade. Nessa faixa, a miserabilidade depende de elementos concretos, como o grau da deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento da renda com os gastos do art. 20-B, III, da Lei n. 8.742/93. Não houve comprovação de gastos dessa natureza (id. 167059090, pág. 40). O estudo social encontrou o pai residindo no imóvel, embora a genitora tenha declarado, de início, que ele não integrava o núcleo familiar (id. 170183581, pág. 3 e 5). O Cadastro Único, atualizado em 07/01/2026, também omite o genitor e registra renda per capita zero (id. 167059088, pág. 1 e 3). A assistente social registrou residência própria de sete cômodos, um automóvel e duas motocicletas no imóvel, sem prova da alegada titularidade de terceiro, e concluiu que não há situação de pobreza e que o núcleo familiar supre as necessidades básicas da autora (id. 170183581, pág. 2 a 5). As inconsistências das declarações e os bens encontrados afastam, portanto, a situação de vulnerabilidade exigida (art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93). Não está comprovada a hipossuficiência. Ausente a hipossuficiência, fica prejudicado o exame da deficiência, e o pedido improcede. Sem probabilidade do direito, a tutela de urgência não tem como ser deferida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC). INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL