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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Procedimento do Juizado Especial Cível 0804254-88.2025.8.18.0176

Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0804254-88.2025.8.18.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolve-se o processo nos seguintes termos: a) acolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação ao pedido de obrigação de fazer (cadastramento e reativação da conta do autor), o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo totalmente improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declarando extinto o feito com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32210566 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804254-88.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos estabelecidos pela legislação processual dos Juizados Especiais, passa-se ao resumo dos fatos relevantes registrados no processo. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Fabrício dos Santos Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sob o argumento de que realizou cadastro junto ao aplicativo da empresa ré para atuar como motorista e entregador parceiro, contudo, teve a aprovação obstada sob a justificativa administrativa de que possuía antecedentes criminais. Sustenta o autor que tal alegação é incorreta e que tentou resolver o imbróglio pelas vias administrativas, sem obter êxito, de modo que requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de seu imediato cadastramento na plataforma, bem como o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, certidões negativas de antecedentes criminais expedidas por órgãos policiais e judiciais federais e estaduais, além de extratos bancários e telas contendo registros de tratativas administrativas. A decisão proferida pelo juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, registrando a necessidade de submeter o feito ao regular contraditório e à ampla defesa, haja vista que as alegações iniciais dependiam de esclarecimento técnico sobre os critérios internos de elegibilidade e compliance adotados pela plataforma ré. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação escrita de ID 89729817, oportunidade em que informou a reativação administrativa voluntária da conta de entregador e motorista do autor após a realização de novos procedimentos internos de verificação de segurança, postulando a extinção da lide sem julgamento do mérito por perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. No mérito, arguiu a ocorrência de prejudicial de prescrição trienal, sustentando que a primeira suspensão do cadastro deu-se em 2020 e que a ação foi proposta apenas no ano de 2025. No tocante aos danos morais, sustentou a improcedência do pleito indenizatório por defender a legitimidade das verificações periódicas de segurança na plataforma e a inexistência de ato ilícito apto a gerar abalo moral. Realizada a audiência de instrução e julgamento conforme termo acostado no ID 89872527, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Naquela ocasião, as partes presentes declararam que não dispunham de novas provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito com base em alegações remissivas aos termos de suas respectivas peças escritas. Na sequência, os autos foram encaminhados para a conclusão com o objetivo de prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer Como questão preambular, impõe-se acolher a preliminar de perda superveniente do interesse de agir arguida pela ré em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente na liberação do cadastro do autor para atuação na plataforma digital. O interesse de agir, enquanto condição essencial para o regular exercício do direito de ação, assenta-se no binômio utilidade-necessidade da tutela jurisdicional invocada. No curso da relação processual, as circunstâncias de fato podem sofrer alterações substanciais a ponto de esvaziar a utilidade prática do provimento de mérito pretendido pelo demandante. No caso sub judice, a própria empresa ré informou expressamente em sua contestação que, após as devidas conferências de compliance e em atenção à boa-fé contratual, procedeu à regular reativação da conta do autor para uso e acesso pleno às suas ferramentas de intermediação digital, restabelecendo o vínculo comercial de parceria. A regularização do perfil do autor e a reativação voluntária de sua conta restaram devidamente documentadas nos autos, não havendo qualquer insurgência da parte autora quanto ao efetivo restabelecimento do seu cadastro. Dessa forma, a pretensão voltada a compelir a demandada a restabelecer o cadastro do autor na plataforma digital restou plenamente satisfeita por ato voluntário da própria empresa ré durante o trâmite processual, configurando hipótese típica de perda superveniente do interesse de agir pela satisfação fática da obrigação na esfera administrativa. Por conseguinte, a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito apenas em relação ao pedido de obrigação de fazer, é medida impositiva, conforme prescreve o regramento do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. . Da prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória A ré sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais, ao argumento de que o bloqueio original da conta do autor deu-se em 31/03/2020 e a presente ação foi distribuída somente em 28/11/2025, de modo que teria sido superado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Contudo, a prejudicial em análise merece ser rejeitada. Embora o bloqueio originário remonte ao ano de 2020, os documentos coligidos pelo autor evidenciam que a relação contratual não se encerrou de maneira incontroversa naquela data, permanecendo as partes em contínuas tratativas de revisão administrativa e técnica ao longo de anos, nas quais o autor buscava comprovar a inexistência de impedimentos e obter a respectiva reativação contratual. A pretensão indenizatória somente se consolidaria com a negativa definitiva e inequívoca da reavaliação da conta. Ainda que se considerasse o transcurso de prazo prescricional anterior, verifica-se que a empresa ré procedeu espontaneamente à reativação administrativa do cadastro do autor no curso deste processo, sem que houvesse determinação judicial impositiva para tanto, uma vez que a liminar havia sido expressamente indeferida. A conduta da ré de restabelecer voluntariamente a conta do autor traduz ato incompatível com a alegação de prescrição da pretensão de manutenção contratual, configurando verdadeiro reconhecimento extrajudicial do direito reclamado e renúncia tácita a eventual prescrição que porventura estivesse em curso ou já consumada, nos exatos termos do que dispõe o art. 191 do Código Civil. Do mesmo modo, o restabelecimento administrativo voluntário da relação jurídica atua como causa interruptiva do prazo prescricional por expressar reconhecimento inequívoco do direito do parceiro contratual, consoante a norma do art. 202, inciso VI, do Código Civil. Rejeita-se, pois, a prejudicial de prescrição arguida, passando-se ao julgamento do mérito quanto ao pedido de indenização por danos morais. Da improcedência da pretensão de indenização por danos morais No mérito, resta analisar o pleito de indenização por danos morais decorrentes da negativa inicial de cadastramento e suspensão provisória da conta sob o fundamento de pendências de segurança criminal. A pretensão autoral não merece prosperar. Cumpre consignar, de início, que a relação estabelecida entre os profissionais prestadores de serviços de transporte ou entrega e as plataformas digitais gerenciadoras de aplicativos não se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de relação jurídica paritária de natureza eminentemente cível e comercial, em que o motorista ou entregador parceiro utiliza a tecnologia oferecida pela plataforma como insumo para a execução de sua própria atividade econômica, não figurando na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pela ré. Sobre a natureza cível dessa relação de parceria e o afastamento da legislação de consumo, colhe-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: Sobre esse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é relevante: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC n. 164.544/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 4/9/2019.) Adentrando à análise da conduta da ré sob o prisma das regras ordinárias do direito civil, estabelece o art. 186 do Código Civil que a configuração da responsabilidade civil exige a coexistência de uma conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano efetivo. No âmbito contratual, a ré goza de liberdade e autonomia para contratar e estabelecer diretrizes e critérios objetivos de segurança para admissão e permanência de parceiros em sua plataforma, em consonância com o princípio da livre iniciativa e da autonomia da vontade, previsto no art. 421 do Código Civil. As checagens de antecedentes e os procedimentos de compliance e segurança realizados periodicamente pelas plataformas de aplicativos cíveis constituem exercício regular de direito assegurado às empresas de tecnologia. Tais medidas visam garantir a segurança e a integridade de todos os envolvidos no sistema de economia compartilhada, incluindo usuários, estabelecimentos comerciais e os próprios entregadores e motoristas parceiros. Nesse sentido, a conduta de suspender ou manter o cadastro temporariamente desativado para averiguação e compliance não configura ato ilícito, mas legítimo procedimento de triagem e verificação, conforme entendimento pacificado pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Piauí já decidiu em caso semelhante: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA POR PROCEDIMENTO DE COMPLIANCE. RELATÓRIO DE ANTECEDENTES EM BASES PÚBLICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IAUDIT. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA UBER. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por motorista cadastrado na plataforma Uber contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reativação de conta, impedimento de novos relatórios de antecedentes, indenização por danos morais e materiais e lucros cessantes, bem como que reconheceu a ilegitimidade passiva da IAUDIT e indeferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a IAUDIT possui legitimidade passiva em demanda relativa ao bloqueio de cadastro de motorista na Uber; (ii) estabelecer se houve ilicitude no bloqueio da conta realizado pela Uber, a justificar reativação e indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A IAUDIT atua apenas como operadora de dados para a Uber, sem poder decisório sobre cadastramento, suspensão ou reativação de motoristas, o que afasta sua legitimidade passiva. A Uber exerce autonomia e legítimo procedimento de segurança ao se valer de informações extraídas de bases públicas para avaliação de motoristas parceiros. A ausência de comprovação de ato ilícito afasta qualquer dever de indenizar e impede a determinação judicial de reativação da conta. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da CF, conforme entendimento do STF (ARE 824091/RJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa que apenas realiza tratamento de dados públicos sem poder decisório sobre o credenciamento do motorista é parte ilegítima para responder por bloqueio de cadastro na plataforma. A Uber age no exercício regular de direito ao realizar bloqueio de conta com base em informações públicas obtidas em procedimento de compliance, inexistindo ilicitude a gerar reativação ou indenização. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei 9.099/95, é válida e não viola o art. 93, IX, da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0803074-94.2024.8.18.0136 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026) Ainda que o autor tenha demonstrado por meio de certidões judiciais idôneas que não ostenta registros criminais que desabonem sua conduta, o intervalo temporal transcorrido entre a suspensão para análise de compliance e a efetiva reativação da conta pela plataforma ré não caracteriza ato ilícito indenizável. O procedimento de verificação de compliance é inerente à segurança da plataforma, e o tempo necessário para o restabelecimento do cadastro, embora cause descontentamento ao autor, enquadra-se na esfera dos meros aborrecimentos e contratempos do cotidiano das relações econômicas privadas. O inadimplemento de deveres contratuais ou a demora na solução de impasses administrativos, por si sós, não ensejam violação a direitos de personalidade ou sofrimento moral extraordinário apto a justificar uma condenação pecuniária de caráter compensatório. Inexistindo comprovação de humilhação pública, ofensa à dignidade pessoal ou abalo extraordinário à imagem e honra do requerente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor, aplicando-se o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil. III DISPOSITIVO Ante o exposto, resolve-se o processo nos seguintes termos: a) acolho a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, unicamente em relação ao pedido de obrigação de fazer (cadastramento e reativação da conta do autor), o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo totalmente improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declarando extinto o feito com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. A teor do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente sentença à homologação do MM. Juiz togado. Lívia Beatriz Soares de Siqueira Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a sentença supra. Teresina-PI, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI