Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Por conseguinte: AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 8.126,81 (oito mil cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 900113315831, agência n° 2761, do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 14241496. AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 6.869,89 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1000116628628, agência n° 2761, do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 14241496. AUTORIZO a parte requerida BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a efetuar o levantamento do valor excedente de R$ 820,48 (oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1000116628628, na agência n° 2761 do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 001-9, agência nº 4040, do Banco Bradesco (237), de titularidade de BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Cus
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800032-10.2021.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença no qual o requerido depositou o valor da execução em conta judicial, ID 88462713 e ID 43640949 e indicou no ID 89530802 o valor que entende devido. A parte exequente peticionou no ID 92073797 concordando com o valor indicado pelo executado R$ 14.996,70 (quatorze mil novecentos e noventa e seis reais e setenta centavos) e requerendo o levantamento do valor através de alvará judicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relato do necessário, passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor indicado pelo executado e depositado em juízo, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifos nossos) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução. Por conseguinte: AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 8.126,81 (oito mil cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 900113315831, agência n° 2761, do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 14241496. AUTORIZO o levantamento do valor de R$ 6.869,89 (seis mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1000116628628, agência n° 2761, do Banco do Brasil, por meio de transferência bancária para conta corrente de pessoa jurídica nº 893773, agência 16373, de titularidade de Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ: 55.076.953/0001-25, uma vez que possui procuração ad judicia et extra para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação conforme ID 14241496. AUTORIZO a parte requerida BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12), a efetuar o levantamento do valor excedente de R$ 820,48 (oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 1000116628628, na agência n° 2761 do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 001-9, agência nº 4040, do Banco Bradesco (237), de titularidade de BANCO BRADESCO S.A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12). Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento; Esta sentença tem força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO VALENÇA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí