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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Requerimento de Reintegração de Posse 0800281-34.2019.8.18.0048

Julgamento
26/03/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
0800281-34.2019.8.18.0048
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a medida anteriormente concedida. Determino que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos que turbem ou esbulhem a posse da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800281-34.2019.8.18.0048 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS CAMPONESES PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ASSENTAMENTO SALITRE CHILENO RECLAMADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES CAMPONESES E PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR – ASSENTAMENTO SALITRE CHILENO em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA, na qual a parte autora alega ter sido esbulhada da posse de imóvel sede da associação, bem como de bens e estruturas ali existentes, após o término do mandato do requerido, que teria passado a agir como se proprietário fosse, impedindo o acesso dos associados e ameaçando membros da entidade. Foi deferida liminar de reintegração de posse, ao fundamento de estarem presentes os requisitos previstos nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, especialmente a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. Regularmente citado, o requerido apresentou manifestação na qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade da atual diretoria da associação, alegando supostas irregularidades no processo eleitoral que a constituiu, bem como ausência dos requisitos autorizadores da medida possessória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar, conforme art. 561 do mesmo diploma legal, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No caso em análise, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes à comprovação da posse anterior, notadamente por meio da documentação relativa à constituição e funcionamento da associação, bem como atas e registros que evidenciam sua atuação no local. Ademais, o boletim de ocorrência juntado aos autos demonstra a ocorrência do esbulho e a respectiva data, sendo suficiente, em cognição exauriente, para corroborar a narrativa inicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para o deferimento da proteção possessória, basta a demonstração dos requisitos legais, independentemente da discussão acerca da propriedade ou de outras relações jurídicas subjacentes, uma vez que as ações possessórias tutelam a posse enquanto situação de fato. Nesse sentido, o entendimento consolidado dos tribunais pátrios é de que, comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, deve ser deferida a reintegração de posse, sendo irrelevante a discussão dominial ou questões internas da pessoa jurídica envolvida. No tocante às alegações do requerido quanto à suposta irregularidade do processo eleitoral da associação autora, verifica-se que tais questões dizem respeito à esfera interna da entidade, não sendo aptas, por si sós, a afastar a proteção possessória pretendida. Ainda que houvesse eventual irregularidade na eleição da diretoria, tal matéria deve ser discutida em ação própria, não se prestando a ação possessória para dirimir controvérsias dessa natureza. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial reiterado, a discussão acerca da validade de assembleias ou eleições de associações não impede, por si só, o reconhecimento da posse exercida pela entidade, tampouco afasta a caracterização do esbulho quando demonstrada a retirada indevida da posse por terceiro. No presente caso, restou evidenciado que o requerido, após o término de seu mandato, passou a impedir o acesso da associação ao imóvel, além de praticar atos incompatíveis com a mera detenção, agindo como se titular exclusivo da posse fosse, inclusive com relatos de ameaças e negociação de lotes. Tais condutas caracterizam esbulho possessório, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, porquanto evidenciam a retirada da posse mediante comportamento incompatível com o direito alheio. Importante destacar que, tratando-se de esbulho recente, a concessão da liminar possessória prescinde da demonstração de perigo de dano, bastando a presença dos requisitos legais, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. Dessa forma, não prosperam as alegações defensivas, uma vez que não infirmam os elementos probatórios constantes dos autos capazes de demonstrar a posse da autora e o esbulho praticado pelo requerido. Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para consolidar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, tornando definitiva a medida anteriormente concedida. Determino que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos que turbem ou esbulhem a posse da autora, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. DEMERVAL LOBãO-PI, 26 de março de 2026. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão