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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0043825-83.2025.8.17.2001

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0043825-83.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I e §1º, inciso III, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no despacho de ID 235220179, a exigibilidade de tal verba restará suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a extinção do feito ocorreu antes mesmo da perfectibilização da citação e da formação do contraditório, não havendo atuação de advogado da parte contrária a ser remunerada. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0043825-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE PORFIRIO GOMES DE ARAUJO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Porfírio Gomes de Araújo em face do Banco do Brasil S/A. Em sua petição inicial de ID 205128183, a parte autora alega ter sido vítima de desfalques e saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, requerendo a recomposição do saldo no montante de R$ 615.925,81 e indenização por danos morais. Juntou procuração, extratos e planilhas de cálculos. Em análise preambular à admissibilidade da peça de ingresso, este Juízo proferiu o despacho de ID 235220179, no qual constatou-se inconsistência fática e metodológica na formulação do pedido. Verificou-se que a parte autora tratou a conversão monetária imposta por lei quando da instituição do Plano Real, ocorrida em 01/07/1994, como se fosse um saque indevido ou confisco perpetrado pela instituição financeira. Além disso, a inicial baseou seus cálculos em índices macroeconômicos genéricos, alheios à legislação específica do fundo PASEP, gerando uma distorção irreal do valor da causa. Diante dos vícios que tornavam a inicial inepta por contradição entre a narrativa e a prova documental (art. 330, §1º, III, do CPC), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, promover a emenda à inicial, readequando sua causa de pedir, expurgando os valores referentes à mera conversão de moeda e apresentando novos cálculos condizentes com a legislação de regência. Regularmente intimada da referida decisão, consoante certidão de intimação eletrônica de ID 236128603, a parte autora quedou-se inerte. A certidão de ID 239690983 atesta o decurso do prazo sem qualquer manifestação nos autos. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional pressupõe o desenvolvimento válido e regular do processo, o qual se inicia com uma petição apta a delimitar logicamente a controvérsia, permitindo o exercício da ampla defesa pela parte adversa e a escorreita compreensão dos fatos pelo Magistrado. Constatado defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento de mérito, é dever do juiz determinar a emenda da inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido, materializando o princípio da cooperação processual. No caso em apreço, este Juízo cumpriu o mandamento inserto no artigo 321, caput, do Código de Processo Civil. Foi conferida à parte autora a oportunidade para readequar a exordial e a planilha de cálculos, preservando-se o seu direito de acesso à justiça. Todavia, a inércia da parte demandante atrai a incidência do parágrafo único do artigo 321 do diploma processual civil. A ausência de saneamento do vício apontado configura a inépcia da petição inicial por ilogicidade entre a narrativa fática e os documentos carreados, além de obstar a estabilização da demanda, tornando inviável o prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I e §1º, inciso III, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, considerando que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no despacho de ID 235220179, a exigibilidade de tal verba restará suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a extinção do feito ocorreu antes mesmo da perfectibilização da citação e da formação do contraditório, não havendo atuação de advogado da parte contrária a ser remunerada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, proceda com a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, adotando-se as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito