Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100118-73.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _241698533 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESSARCIMENTO DE CUSTOS DE EVENTO POR EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM, ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL promovida por CARLOS MANOEL BARRADAS CAMPOS devidamente qualificada em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A , igualmente qualificada. Em síntese, argumenta que em 12 de julho de 2023, o Autor dirigiu-se ao aeroporto de Florianópolis (SC) para embarcar no voo LA 4637, com destino a Vitória (ES). A viagem foi abruptamente interrompida pela notícia do cancelamento do voo, sem qualquer comunicação prévia Em sucedendo, afirma que houve uma espera por período superior a seis horas sendo realocado em um voo partindo de Navegantes (SC), o qual também sofreu atraso. Em consequência do atraso, houve perda da conexão tendo o autor sido forçado a pernoitar em São Paulo. Relata ainda que houve extravio de sua bagagem, tendo o demandante sido obrigado a adquirir itens essenciais (roupas, higiene) para cumprir seus compromissos, incorrendo em despesas no valor de R$ 2.221,45 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos. Argumenta que a bagagem continha itens pessoais e detalha os valores: O valor total dos bens, convertido em Reais na cotação da época, perfaz R$ 40.333,00 (quarenta mil, trezentos e trinta e três reais) equivalente a (€7.610,00 x R$ 5,30), conforme detalhamento nos pedidos. Por fim argumenta a perda dos custos investidos na participação de uma feira de vinhos totalizando R$ 16.854,69. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 2.221,45 (dois mil duzentos e vinte e um reais e quarenta e cinco centavos), referente às despesas com as roupas adquiridas pelo autor, indenização pelo extravio da bagagem no valor de R$ 9.232,07 (nove mil duzentos e trinta e dois reais e sete centavos); ressarcimento dos custos com a perda do evento profissional no valor de R$ 16854,69 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Custas pagas. Em sede de defesa, a ré alega suspensão do feito em face do Tema 1417 no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RS, padrão ético operacional da empresa, readequação da malha aérea, impugnando os fatos trazidos na inicial. Réplica nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Ante a desnecessidade de produção de outras provas, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC. O Tema 1.417 do STF versa sobre controvérsias atinentes à responsabilização decorrente de atraso, cancelamento ou alteração de voo motivados por fortuito externo ou força maior. No caso dos autos, entretanto, a controvérsia central reside no extravio definitivo de bagagem, circunstância que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela companhia aérea. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), em seu art. 256, § 3º, define, em rol taxativo, as hipóteses que configuram caso fortuito ou força maior para fins de exclusão de responsabilidade, as quais se caracterizam como fortuitos externos, ou seja, eventos estranhos à organização da empresa. No caso concreto, o extravio de bagagens e atraso do voo decorreu segundo a empresa de "necessidade de manutenção não programada na aeronave", conforme admitido pela própria companhia aérea, o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, e não se enquadra nas hipóteses legais de força maior. Importa esclarecer que em recente decisão (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716) a terceira turma do STJ reafirmou o entendimento de que a indenização por dano moral somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino. No caso em questão, analisando os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, percebe-se que após 6 horas de espera, o autor foi realocado em outro voo, o qual teve novo atraso e perda da conexão o que ensejou da perda de compromisso profissional. Ainda houve como agravante o extravio das bagagens, sem uma resolução efetiva. O autor apresentou documentos comprobatórios das despesas suportadas em decorrência do extravio da bagagem, incluindo notas fiscais, faturas e comprovantes relacionados aos bens perdidos e às despesas emergenciais decorrentes do evento danoso. Os documentos acostados aos autos evidenciam prejuízo material efetivamente suportado. Todavia, tratando-se de transporte aéreo internacional, aplica-se ao caso a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 (RE 636.331/RJ). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0005017-61.2024.8 .17.2480 APELANTE (S): DEUTSCHE LUFTHANSA AG APELADO (AS): ADEMILTON DE GOES BEZERRA E JESANA ALVES DE LYRA COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CASOS DE CODESHARE . DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. I. Caso em exame Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de extravio temporário de bagagem em voo internacional. Sentença de procedência . Recurso da companhia aérea. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aplicabilidade da legislação brasileira ao caso; (ii) responsabilidade da apelante pelo extravio de bagagens em voo operado por companhia parceira; (iii) comprovação e valor dos danos materiais; (iv) configuração e quantificação dos danos morais . III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade da legislação brasileira ao caso, em razão do domicílio dos apelados no Brasil, da atuação da apelante em território nacional e da aquisição das passagens no país. 4 . Responsabilidade solidária da apelante pelo extravio de bagagens, ainda que ocorrido em voo operado por companhia aérea parceira, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC e da jurisprudência pacífica sobre o tema. 5. Comprovação dos danos materiais através de documentos que demonstram a aquisição de itens de primeira necessidade, dentro do limite estabelecido pela Convenção de Montreal . 6. Configuração do dano moral in re ipsa decorrente do extravio de bagagem em voo internacional, conforme entendimento jurisprudencial. 7. Manutenção do quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 5 .000,00 para cada apelado), por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido . Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A legislação brasileira é aplicável aos contratos de transporte aéreo internacional quando as passagens são adquiridas no Brasil, ainda que o extravio de bagagens ocorra no exterior . 2. Em casos de codeshare ou parceria entre companhias aéreas, ambas respondem solidariamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos do art. 25, § 1º, do CDC. 3 . O extravio de bagagem em voo internacional configura dano moral in re ipsa, cuja indenização deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 25, § 1º; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 210; TJSP, Apelação Cível 1032771-05.2023.8.26 .0003; TJPE, Apelação Cível nº 0008112-23.2020.8.17 .2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0005017-61.2024.8 .17.2480 , ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des . Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00050176120248172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 16/04/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Assim, a condenação por danos materiais deverá observar referido teto indenizatório. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. REPARAÇÃO MATERIAL MAJORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por passageiros contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes do extravio temporário de bagagens em voo internacional operado por companhia aérea. A sentença fixou indenização de R$ 1.585,47, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00 para cada autor, a título de danos morais . Os autores insurgem-se apenas no que tange ao quantum, postulando ressarcimento integral das despesas emergenciais (U$ 2.260,00) e majoração dos danos morais para, no mínimo, R$ 10.000,00 por autor. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os danos materiais comprovados devem ser ressarcidos integralmente, em valor superior ao fixado na sentença; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo experimentado, desde que comprovado, respeitado o limite estabelecido na Convenção de Montreal (1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro) . Os autores comprovaram despesas emergenciais no valor de U$ 2.260,00, compatíveis com a privação de roupas e itens pessoais durante seis dias de viagem internacional com crianças, sendo devida a reparação integral desse montante, convertido em moeda nacional pela cotação do dólar na data do desembolso, conforme critério adotado pela sentença (R$ 11.865,00). O valor de R$ 3 .000,00 por autor fixado a título de dano moral mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a devolução posterior das bagagens e os parâmetros utilizados pela jurisprudência em hipóteses análogas, não cabendo majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em transporte aéreo internacional, a reparação por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem limita-se ao teto da Convenção de Montreal, devendo, contudo, abranger integralmente as despesas comprovadamente realizadas pelo passageiro até esse limite . O extravio temporário de bagagem em voo internacional gera dano moral indenizável, mas o quantum deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 402; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art . 14; Decreto nº 5.910/2006 (Convenção de Montreal, arts. 22 e 23).(TJ-MG - Apelação Cível: 50026644420238130625, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2025). os autos evidenciam que o extravio comprometeu participação profissional do autor em evento internacional relevante, circunstância que agrava significativamente os transtornos experimentados. Outrossim, o extravio definitivo de bagagem extrapola o mero dissabor cotidiano, sobretudo diante das circunstâncias específicas demonstradas nos autos. Verifica-se que o autor permaneceu por longo período tentando resolver administrativamente a situação, tendo realizado inúmeras tratativas com a companhia aérea, sem solução efetiva. O dano moral, portanto, encontra-se devidamente configurado e engloba não apenas o extravio da bagagem como a perda do evento profissional. Não há compensação financeira no que foi gasto no evento uma vez que não há notas fiscais comprovando os gastos, não podendo o dano material ser presumido, todavia a situação se enquadra como dano moral ante ao atingimento da esfera personalíssima do autor. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, observando-se a limitação prevista na Convenção de Montreal (1.000 Direitos Especiais de Saque – DES), a ser convertida em moeda nacional na data do efetivo pagamento, acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal, consoante preceituam os artigos 389 e 406 do CCB , com a novel redação atribuída pela Lei 14905 de 01/07/2024, estes contados a partir da citação válida Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, Data e Assinaturas Digitais. pri RECIFE, 4 de junho de 2026. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0100118-73.2025.8.17.2001