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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802866-68.2018.4.05.8300

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0802866-68.2018.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIAN ROBERT SOBACZYNSKI, em relação aos delitos previstos nos arts. 147, 329, 330 e 331 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V e VI, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Fernando de Noronha AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802866-68.2018.4.05.8300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: SEBASTIAN ROBERT SOBACZYNSKI, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de SEBASTIAN ROBERT SOBACZYNSKI, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, 329, 330 e 331 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16/03/2018. Em razão de o acusado encontrar-se no exterior, foi expedida carta rogatória para sua citação, em 12/04/2018, cujo cumprimento ocorreu em 16/12/2019. Posteriormente, em 08/01/2024, foi expedida nova carta rogatória, destinada à intimação do réu acerca da proposta de suspensão condicional do processo. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade, ao fundamento de que já transcorreram os prazos prescricionais relativos a todos os delitos imputados. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 109, incisos V e VI, do Código Penal, considerada a pena máxima abstratamente cominada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 3 anos quanto aos delitos previstos nos arts. 147 e 330 do Código Penal, e em 4 anos quanto aos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do mesmo diploma legal. O recebimento da denúncia, ocorrido em 16/03/2018, constitui marco interruptivo da prescrição. Por sua vez, a expedição da carta rogatória para citação de acusado residente no exterior suspende o curso do prazo prescricional até seu cumprimento, nos termos do art. 368 do Código de Processo Penal. No caso, a primeira carta rogatória foi expedida em 12/04/2018 e cumprida em 16/12/2019. Assim, entre o recebimento da denúncia e o início da suspensão transcorreram aproximadamente 27 dias, retomando-se a contagem do prazo prescricional após o cumprimento da diligência. A partir de 16/12/2019, não se identifica, antes da expedição da segunda carta rogatória em 08/01/2024, causa interruptiva apta a impedir o transcurso integral dos prazos prescricionais. Desse modo, mesmo descontado o período em que a prescrição permaneceu suspensa em razão da primeira carta rogatória, os prazos de 3 e 4 anos se consumaram antes de janeiro de 2024. Consequentemente, quando expedida a segunda carta rogatória, a pretensão punitiva estatal já se encontrava prescrita em relação a todos os delitos imputados, mostrando-se desnecessário examinar eventual efeito suspensivo decorrente dessa posterior diligência. A prescrição constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIAN ROBERT SOBACZYNSKI, em relação aos delitos previstos nos arts. 147, 329, 330 e 331 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V e VI, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.