Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064254-71.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241431896, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. PAULO ROBERTO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR em face do BANCO AGIBANK S.A, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (Id. 211520585), ser pensionista do INSS e ter constatado a existência de descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "RCC - RESERVA DE CARTAO CONSIGNADO", os quais afirma desconhecer. Alega que jamais celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, tampouco utilizou o respectivo cartão, sustentando que tais débitos são oriundos de uma contratação fraudulenta ou de venda casada, imposta sem o seu consentimento. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos e pela abstenção de negativação de seu nome. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade de justiça. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 211778946, que, contudo, deferiu a gratuidade de justiça e dispensou a audiência de conciliação. Citado (Id. 213766014), o banco réu apresentou contestação (Id. 214764642), arguindo, em sede preliminar: a) ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida; b) impugnação à gratuidade de justiça; c) irregularidade na representação processual; e d) inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o contrato de cartão de crédito consignado por meio digital, com autenticação via biometria facial, tendo, inclusive, solicitado e recebido o crédito proveniente do saque autorizado, além de ter utilizado o cartão para diversas compras. Juntou dossiê comprobatório da contratação e as respectivas faturas. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado para apresentar réplica (Id. 217280363), o autor deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de Id. 220436454. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Analiso, por proêmio, as questões preliminares suscitadas pela parte ré. Quanto à ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, esta não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual, na sua vertente necessidade, afigura-se presente a partir da alegação de lesão a direito, cabendo ao Poder Judiciário a sua apreciação. A impugnação à gratuidade de justiça também deve ser rejeitada. O benefício foi concedido na decisão inicial (Id. 211778946) com base na declaração de hipossuficiência (Id. 211520616) e no extrato de rendimentos (Id. 211520621), que conferem presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré, em sua impugnação, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de ilidir tal presunção e demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No que tange à irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a procuração foi outorgada à sociedade de advogados, anoto que, embora a técnica processual recomende a outorga individualizada, trata-se de vício sanável que não comprometeu o andamento do feito nem a defesa do réu. O instrumento de mandato (Id. 211520620) permite a clara identificação dos advogados que representam a parte, tendo o ato atingido sua finalidade essencial. Privilegiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, afasto a prefacial. Por fim, a preliminar de inépcia da petição inicial também não se sustenta. Da leitura da exordial, é perfeitamente possível extrair a causa de pedir (negativa de contratação) e os pedidos (declaratório e condenatórios), tanto que a parte ré foi capaz de exercer plenamente seu direito de defesa, rebatendo ponto a ponto os argumentos autorais. A peça inaugural atende aos requisitos mínimos do art. 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre assentar que a presente demanda não se amolda à hipótese de suspensão determinada no bojo do Tema Repetitivo 1.114/STJ. A controvérsia submetida àquele rito dos recursos repetitivos destina-se a fixar teses sobre a validade e a eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado, notadamente quando o consumidor alega vício de consentimento, sustentando ter sido induzido a erro ao contratar modalidade de crédito diversa da pretendida, com a consequente constituição de reserva de margem consignável (RMC/ RCC). Entretanto, a moldura fática delineada nesta demanda é manifestamente distinta. A causa petendi não se fundamenta em suposto vício de informação, abusividade de cláusulas ou na intenção de converter o pacto em empréstimo consignado tradicional. Ao revés, a parte autora alicerça sua pretensão na negação categórica da própria celebração do negócio jurídico, atribuindo a origem dos descontos a uma fraude ou a um ato inexistente. Dessa forma, a questão a ser dirimida nos presentes autos não reside no plano da validade ou da eficácia do contrato – pressupondo sua existência –, mas sim em um plano anterior, o da própria existência do vínculo contratual. Inexistindo identidade entre o objeto desta lide (negativa de contratação) e a matéria afetada pelo STJ (validade de contrato existente), não se justifica o sobrestamento do processo, impondo-se seu regular prosseguimento. Superada a questão posta, PASSO A ANALISAR O MÉRITO. A controvérsia central da lide reside na verificação da existência e validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário do autor a título de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)". O autor nega ter contratado o produto, atribuindo os débitos a uma fraude. Em se tratando de fato negativo – a não contratação –, compete ao réu, por força da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e da sua evidente maior aptidão para produzi-la, demonstrar a existência do fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC). E, no caso concreto, a instituição financeira ré desincumbiu-se de seu ônus probatório de forma robusta e satisfatória. O banco demandado acostou aos autos o completo "Dossiê Comprobatório - Contratação CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO" (Id. 214764644, págs. 194 e ss.), do qual se extrai que, em 15/12/2022, foi formalizada a proposta de adesão ao cartão. O referido dossiê contém elementos de convicção de alta força probante, como a fotografia do autor (selfie) capturada no momento da contratação (pág. 197) e a imagem de seu documento de identificação (pág. 198), tudo chancelado por assinatura digital via biometria facial, conforme expressamente consignado no termo de adesão (pág. 201). Ademais, consta o documento específico de "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO" (Id. 214764649, pág. 211), por meio do qual o autor solicita a transferência do valor de R$ 1.126,44 para sua conta corrente de titularidade junto ao próprio Agibank, o que efetivamente ocorreu e é fato incontroverso nos autos. A prova mais contundente, contudo, reside nas faturas do cartão de crédito colacionadas no Id. 214764650 (págs. 212-352). Tais documentos revelam um padrão de uso contínuo e regular do cartão pelo autor ao longo de meses, para a realização de dezenas de compras cotidianas, como despesas em supermercados ("ATACAREJO AFOGADOS", "MATEUS SUPERMERCADOS"), padarias, farmácias e lojas diversas. Tal comportamento é absolutamente incompatível com a narrativa de quem alega desconhecer a existência do contrato. A conduta do autor, ao receber o crédito em sua conta e utilizar o cartão de forma reiterada para despesas corriqueiras, para depois vir a juízo negar a existência do contrato, configura um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Intimado a se manifestar sobre a contestação e os robustos documentos apresentados pela defesa, o autor quedou-se inerte, deixando de impugnar especificamente a autenticidade da assinatura biométrica ou a veracidade das transações listadas nas faturas. Seu silêncio, diante do dever de se manifestar, opera em seu desfavor, fazendo presumir como verdadeiros os fatos e documentos apresentados pelo réu e sobre os quais não houve impugnação. Dessa forma, restou cabalmente demonstrada a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. A contratação foi regular, a manifestação de vontade do autor foi validamente colhida por meio digital e o serviço foi efetivamente utilizado. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, o que afasta, por consectário lógico, os pleitos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e compensação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Recife, 26 de maio de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064254-71.2025.8.17.2001