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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000381-85.2026.8.17.2220

Julgamento
04/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0000381-85.2026.8.17.2220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo consignado nº 90137175900, nº 90138269636 e nº 90139398863; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitivos a suspensão e o cancelamento de todos os descontos e parcelas vincendas decorrentes dos referidos contratos; c) DECLARAR a impossibilidade de compensação ou restituição do capital mutuado em favor da instituição financeira, nos termos do art. 181 do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial da parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observada a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, e de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidindo a partir da citação, nos termos da legislação vigente; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0000381-85.2026.8.17.2220 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA A. M. G. D. S., absolutamente incapaz, representado por sua genitora I. C. D. S. B., ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de B. C. C. S., alegando, em síntese, a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sem prévia autorização judicial, incidentes sobre benefício assistencial BPC/LOAS de sua titularidade. Sustenta que foram celebrados os contratos nº 90137175900, nº 90138269636 e nº 90139398863, com descontos incidentes sobre verba assistencial de natureza alimentar, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse processual, litigância predatória, regularidade da contratação, validade da representação legal exercida pela genitora, inexistência de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. Houve réplica. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição de todas as preliminares e, no mérito, pela procedência integral dos pedidos, com declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A matéria discutida é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente comprovada pela documentação acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2. Das preliminares 2.1. Da alegada ausência de interesse processual Sustenta o banco demandado inexistir interesse processual diante das medidas administrativas adotadas pelos órgãos de controle acerca dos empréstimos consignados contratados por incapazes. A preliminar não merece acolhimento. O fato de existirem discussões administrativas ou coletivas sobre a matéria não afasta a necessidade da tutela jurisdicional individual voltada à declaração de nulidade dos contratos específicos firmados em nome do autor, à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos suportados. O provimento jurisdicional pretendido revela-se útil, necessário e adequado. Rejeito a preliminar. 2.2. Da alegada advocacia predatória e litigância de má-fé Também não prospera a alegação de advocacia predatória ou litigância de má-fé. A simples propositura de demanda visando ao reconhecimento de nulidade contratual não caracteriza abuso do direito de ação. Conforme salientado pelo Ministério Público, inexiste qualquer elemento concreto demonstrando atuação processual abusiva ou utilização indevida da jurisdição, sendo plenamente legítimo o exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Rejeito a preliminar. 2.3. Das demais teses preliminares As demais questões suscitadas pela instituição financeira confundem-se com o mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas conjuntamente. Assim, rejeito todas as preliminares arguidas pela parte ré. 3. Mérito 3.1. Da nulidade dos contratos A controvérsia reside em verificar a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de menor absolutamente incapaz, titular de benefício assistencial BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial. A resposta é negativa. O art. 1.691 do Código Civil dispõe: "Não podem os pais alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz." A contratação de empréstimo consignado não constitui ato de mera administração patrimonial. Ao contrário, trata-se de negócio jurídico que gera obrigação financeira de longo prazo e compromete verba alimentar pertencente ao incapaz. Nos autos restou incontroverso que os contratos foram celebrados sem autorização judicial. A própria defesa não apresentou qualquer alvará judicial apto a demonstrar o atendimento da exigência legal. A tentativa de fundamentar a validade da contratação em instruções normativas do INSS não merece acolhida. Conforme corretamente pontuado pelo Ministério Público, atos administrativos infralegais não possuem força para afastar requisito expressamente previsto em lei federal, sob pena de violação ao princípio da hierarquia normativa. A exigência de autorização judicial constitui mecanismo de proteção ao incapaz e não pode ser suprimida por ato regulamentar. Dessa forma, os contratos nº 90137175900, nº 90138269636 e nº 90139398863 padecem de nulidade absoluta, nos termos dos arts. 166, incisos IV, V e VII, e 1.691 do Código Civil. 3.2. Da impossibilidade de compensação dos valores mutuados A instituição financeira sustenta, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados. Também sem razão. Incide ao caso o disposto no art. 181 do Código Civil, segundo o qual ninguém pode reclamar aquilo que pagou a incapaz sem comprovar que o valor efetivamente reverteu em seu benefício. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, o banco limitou-se a demonstrar a transferência dos recursos para conta movimentada pela representante legal, sem qualquer prova de que os valores foram efetivamente revertidos em benefício do menor. Não cumprido o ônus probatório que lhe incumbia, descabe qualquer compensação ou restituição do capital mutuado. 3.3. Da repetição do indébito A cobrança decorrente de contrato absolutamente nulo revela manifesta falha na prestação do serviço. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício assistencial destinado à subsistência de criança portadora de deficiência. A hipótese atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há falar em engano justificável quando a própria contratação ocorreu em desrespeito a norma expressa de proteção ao incapaz. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. O parecer ministerial apurou que foram descontadas 54 parcelas, totalizando R$ 7.548,89, correspondendo a restituição em dobro ao montante de R$ 15.097,78. Sobre os valores deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso indevido e juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil. 3.4. Dos danos morais O dano moral mostra-se inequívoco. Os descontos recaíram sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à manutenção da dignidade e subsistência do menor incapaz. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa. O Ministério Público igualmente reconheceu a ocorrência de lesão extrapatrimonial decorrente da privação indevida de parcela do benefício assistencial destinado à criança hipervulnerável. Considerando a gravidade da conduta, a condição econômica da instituição financeira, o caráter compensatório e pedagógico da medida e os parâmetros adotados pelos tribunais em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA dos contratos de empréstimo consignado nº 90137175900, nº 90138269636 e nº 90139398863; b) CONFIRMAR, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitivos a suspensão e o cancelamento de todos os descontos e parcelas vincendas decorrentes dos referidos contratos; c) DECLARAR a impossibilidade de compensação ou restituição do capital mutuado em favor da instituição financeira, nos termos do art. 181 do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício assistencial da parte autora, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, observada a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, e de juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, incidindo a partir da citação, nos termos da legislação vigente; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados do evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Arcoverde, 04 de junho de 2026. Cláudio MP Lima Juiz de Direito As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0000381-85.2026.8.17.2220