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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0117435-21.2024.8.17.2001

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
0117435-21.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 185318253), o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu (ID 191043091): (a) de ausência de interesse processual; e (b) de revogação do benefício da gratuidade de justiça, que fica mantido; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório em relação aos dois contratos de empréstimo consignado que o autor reconheceu ter celebrado e pelos quais recebeu os respectivos valores, conforme depoimento pessoal de 02.12.25 (ID 224735715), extinto o feito com julgamento de mérito nessa parte (art. 487, I, CPC); 3. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado reconhecido pelo autor (ID 224735715) mas pelo qual nenhum valor foi creditado em sua conta, e CONDENAR o réu à cessação imediata dos descontos correspondentes e à restituição das parcelas descontadas: (i) na forma dobrada, para os descontos realizados a partir de 31.03.21; e (ii) na forma simples, para os descontos anteriores a 31.03.21 - com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC e no EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.20, DJe 30.03.21); 4. DECLARAR A NULIDADE dos cinco contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - quatro de setembro/2023 (cód. PECONSIG 135522135, 135522131, 135522129 e 135522132) e dois de maio/2024 (nºs 502183966 e 502184576) -, com fundamento nos arts. 14 e 42 do CDC, na Súmula nº 479/STJ e na Súmula nº 132/TJPE (Órgão Especial, j. 24.04.17), e CONDENAR o réu a: 4.1 CESSAR IMEDIATAMENTE todos os descontos relativos a esses contratos, tanto na folha de pagamento do autor junto à SPSM/PMPE quanto na conta corrente junto ao Banco Bradesco, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, caso persistam os descontos após a intimação desta decisão; 4.2 RESTITUIR todos os valores descontados a título dos cinco contratos declarados nulos - (i) na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31.03.21, e (ii) na forma simples para os descontos anteriores a 31.03.21 -, com incidência exclusiva da Taxa SELIC - que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada cumulação com outros índices - desde a data de cada desconto indevido, nos seguintes termos: Para fatos até 29.08.24: SELIC desde a data de cada desconto, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54/STJ e do REsp 1.795.982/SP (STJ, Corte Especial); Para fatos a partir de 30.08.24: SELIC desde a data de cada desconto, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54/STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC (Lei nº 14.905/2024). Caso a taxa legal (SELIC − IPCA) resulte negativa em algum período, os juros moratórios serão considerados iguais a zero naquele intervalo (art. 406, § 3º, CC); 5. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, do valor total da condenação dos itens 3 e 4.2, do montante de R$ 7.030,00 (set

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0117435-21.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GILSON FRANCA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. GILSON FRANÇA DA SILVA, Segundo Tenente reformado da Polícia Militar de Pernambuco, em 08.10.24, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débitos (ID 185318253), com pedido de obrigação de fazer, tutela de urgência antecipada, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, o autor alega que 06 empréstimos consignados e 02 empréstimos pessoais foram averbados em seu nome no portal PECONSIG e debitados de sua folha de pagamento e conta corrente, sem que houvesse contratação ou recebimento dos respectivos valores. Os descontos, cujo código de lançamento é “373 BC BRADESCO”, teriam se iniciado em janeiro de 2020 e se prolongado até datas recentes, totalizando, segundo a memória de cálculo apresentada em petição subsequente (ID 203508261), R$ 48.222,65 em descontos na folha de pagamento e R$ 299,64 em débitos na conta corrente, perfazendo R$ 48.522,29. Os valores efetivamente recebidos a título de crédito na conta corrente do autor somam R$ 7.030,00, montante que o próprio autor admite ter recebido e que deve ser compensado da eventual condenação. Em tutela de urgência, requereu a cessação imediata dos descontos. Em 29.11.24, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e determinada a citação do réu para audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 189613468). O réu habilitou-se nos autos em 23.10.24 (ID 186125133), apresentando instrumento procuratório. A audiência de conciliação do CEJUSC foi realizada em 21.02.25 (Termo de Audiência - ID 196212409) sem composição entre as partes. O réu apresentou contestação em 13.12.24 (ID 191043091), acompanhada de LOGs de rastreabilidade de acesso ao aplicativo Bradesco Celular (ID 191043095) e instrumentos contratuais referentes aos anos de 2018, 2019 e 2020 (IDs 191043096, 191043097 e 191043098). O banco arguiu as seguintes preliminares: (a) ausência de interesse processual/abuso do direito de ação; (b) revogação do benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade de todas as operações, a existência de LOGs de Mobile Banking que demonstrariam a autoria nas contratações, a inexistência de duplicidade contratual, a ausência de dano moral e a necessidade de devolução simples - e não em dobro -, com compensação dos valores recebidos pelo autor. O autor apresentou réplica em 11.03.25 (ID 197363482), impugnando os documentos juntados pelo banco, invocando a Súmula nº 132/TJPE e sustentando que os contratos efetivamente questionados (de setembro/2023 e maio/2024) não foram apresentados pelo réu. Em 31.03.25, sobreveio despacho (ID 199444279) intimando as partes a se manifestarem sobre produção de provas. Em resposta, o autor requereu a designação de audiência de instrução para ouvida pessoal do réu (ID 203508261), juntando contracheque de abril/2025 (ID 203508264) como nova prova dos descontos continuados. Por despacho de 19.08.25 (ID 212399651), foi designada audiência de instrução para 02.12.25. A audiência foi realizada (Termo - ID 224735715). Presentes ambas as partes. Frustrada a tentativa de conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do autor, o qual: (i) reconheceu ter contraído empréstimos consignados com o Bradesco desde aproximadamente 2018, comparecendo pessoalmente à agência em Paulista/PE; (ii) reconheceu 03 dos 08 contratos questionados; (iii) dos 03 reconhecidos, confirmou que 02 geraram efetivo crédito em sua conta corrente/salário, ao passo que em 01 deles nenhum valor foi depositado, muito embora as parcelas continuem sendo mensalmente descontadas; (iv) manteve a impugnação dos outros 05 contratos, afirmando desconhecê-los integralmente; (v) declarou que procurou a agência do banco para reclamar, foi atendido pela gerente, mas não recebeu retorno; (vi) reconheceu ter postergado a medida judicial por aproximadamente 06 a 07 anos, em razão de suas ocupações habituais e por ser pai de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Fixado prazo comum de 10 dias para memoriais. O réu apresentou memoriais (ID 225475594) em 09.12.25, reiterando suas teses defensivas. O autor quedou-se inerte quanto ao prazo regular para razões finais, conforme certidão de 19.12.25 (ID 226572637). Em 22.04.26, por despacho (ID 236864272), foi declarada encerrada a fase de instrução, com determinação de remessa dos autos conclusos para sentença. Em 06.05.26, o autor protocolou memoriais extemporâneos (ID 239154470), com pedido de recebimento fora do prazo, atualizando os valores descontados e reiterando a fragilidade dos documentos apresentados pelo réu. É o relatório. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos memoriais extemporâneos do autor Preliminarmente ao exame do mérito, impõe-se apreciar o pedido de recebimento dos memoriais apresentados pelo autor em 06.05.26 (ID 239154470), protocolados após a determinação de encerramento da instrução (ID 236864272) e além do prazo assinalado na audiência de 02.12.25 (ID 224735715). O recebimento é de rigor. À data da protocolização, a sentença ainda não havia sido prolatada. Nessa quadra, os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC) reclamam que o julgador seja informado de todas as perspectivas relevantes antes de proferir a decisão final. Ademais, não há qualquer prejuízo ao réu, que já apresentou seus próprios memoriais (ID 225475594) e cuja posição defensiva está plenamente preservada nos autos. Portanto, recebo os memoriais extemporâneos do autor (ID 239154470). 2.2. Das preliminares 2.2.1 Da alegada ausência de interesse processual e do abuso do direito de ação (sham litigation) O banco réu arguiu, em caráter preliminar, a ausência de interesse processual, sustentando que a demanda seria desprovida de fundamento fático específico e se enquadraria no fenômeno das chamadas “lides fabricadas” ou predatórias, invocando as Notas Técnicas CIJUSPE nºs 02/2021 e 04/2022 (ID 191043091). A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual, que se desdobra em necessidade e adequação, encontra-se plenamente caracterizado. O autor busca a declaração de nulidade de relações contratuais cujos descontos incidiam, concretamente, sobre seus proventos de inatividade à época da propositura da ação, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. A via eleita - ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - é tecnicamente adequada ao provimento pretendido. A tese de sham litigation não se sustenta no caso concreto. Ao contrário do alegado pelo réu, o autor compareceu pessoalmente à audiência de instrução (ID 224735715), prestou depoimento detalhado e coerente, reconheceu expressamente os contratos que efetivamente celebrou - distinguindo-os com clareza daqueles que impugna - e demonstrou pleno conhecimento individualizado dos fatos subjacentes à demanda. Esse comportamento processual afasta, de modo peremptório, a caracterização de lide genérica, padronizada ou fabricada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. 2.2.2. Da revogação do benefício da gratuidade de justiça O réu requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido em 29.11.24 (ID 189613468), argumentando que o autor percebe proventos superiores à média nacional e apresentou movimentação bancária expressiva. O pedido não prospera. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que, presumida a insuficiência de recursos da pessoa natural, incumbe ao requerente que a impugna o ônus de comprovar a sua ausência. A análise dos contracheques juntados aos autos (IDs 185318264, 185318265, 185318266, 185318267, 185318268 e 203508264) revela que os proventos brutos do autor foram sistematicamente comprometidos pelos múltiplos descontos consignados ora questionados - que chegaram a representar, em certos meses, parcela superior a 50% do valor líquido recebido, reduzindo a disponibilidade financeira efetiva a valores modestos. A simples percepção de proventos superiores ao salário mínimo não afasta, por si só, a presunção de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, CPC). O réu não trouxe prova concreta de que o autor possui bens ou rendimentos aptos a suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça. 2.3. Do mérito 2.3.1. Premissas fáticas e alcance do depoimento pessoal A análise meritória parte de premissa fundamental fixada a partir do depoimento pessoal do autor colhido na audiência de instrução de 02.12.25 (ID 224735715). O autor reconheceu ter contratado empréstimos consignados com o Banco Bradesco S/A desde aproximadamente 2018, comparecendo pessoalmente à agência de Paulista/PE para formalização dos instrumentos. Dos oito contratos impugnados na petição inicial (ID 185318253), reconheceu expressamente três: dos três, dois geraram efetivo crédito em sua conta corrente/salário, ao passo que em um deles nenhum valor foi depositado, muito embora as parcelas continuem sendo mensalmente descontadas de seus proventos. Os outros cinco contratos foram integralmente impugnados, com alegação de total desconhecimento. Em face dessas declarações, o exame do mérito organiza-se em três segmentos distintos, correspondentes à posição processual do autor em relação a cada grupo de contratos. 2.3.2. Dos dois contratos reconhecidos com efetivo recebimento de crédito Em relação a dois dos contratos impugnados na petição inicial (ID 185318253), o próprio autor reconheceu, em depoimento pessoal (ID 224735715), tê-los contratado presencialmente na agência do Bradesco em Paulista/PE e ter recebido os respectivos valores. Esses contratos foram firmados com livre manifestação de vontade do contratante, que deles se beneficiou. Não há, portanto, vício de consentimento, inexistência de relação jurídica ou qualquer outra causa de nulidade ou anulabilidade desses instrumentos. A pretensão declaratória e a repetição de indébito em relação a essas duas operações não encontram amparo nos fatos nem no direito. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação a esses dois contratos. 2.3.3. Do contrato reconhecido, mas sem efetivo recebimento de crédito Quanto ao terceiro contrato reconhecido pelo autor, a situação é diametralmente distinta: o autor admitiu tê-lo celebrado presencialmente, mas declarou, categoricamente, que nenhum valor foi depositado em sua conta corrente ou salário (ID 224735715). Não obstante, as parcelas correspondentes continuam sendo mensalmente descontadas de seus proventos de inatividade. O banco réu, instado a demonstrar o crédito do valor contratado nessa operação específica, não produziu prova documental do efetivo depósito, limitando-se a apresentar LOGs de Mobile Banking e contratos genéricos de operações distintas (IDs 191043095, 191043096, 191043097 e 191043098). Tal inércia probatória milita em favor do consumidor, que se encontra em posição de hipossuficiência técnica e informacional em relação ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A situação descrita - desconto de parcelas de empréstimo sem o correspondente crédito ao mutuário - configura falha grave na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Embora o banco não seja responsável pelo vício na contratação em si (reconhecida pelo autor), responde objetivamente pelo defeito do serviço consubstanciado na ausência do crédito prometido. Incide, na espécie, a Súmula nº 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A cobrança de parcelas de empréstimo sem que o correspondente crédito tenha sido disponibilizado ao contratante revela conduta contrária à boa-fé objetiva (art. 422, CC). A ausência de crédito não pode ser imputada ao consumidor, pois o inadimplemento da obrigação de liberar o valor é atribuível ao banco, fornecedor do serviço. Aplica-se, portanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.20, DJe 30.03.21), fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. O banco que cobra parcelas de empréstimo cujo valor nunca depositou age, inequivocamente, em contradição com a boa-fé objetiva. DECLARO nulo o contrato reconhecido pelo autor, mas sem efetivo crédito. CONDENO o réu à restituição das parcelas descontadas a título desse instrumento, na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31.03.21 e na forma simples para os anteriores a essa data, observada a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.20, DJe 30.03.21). 2.3.4. Dos cinco contratos não reconhecidos pelo autor 2.3.4.1. Dos contratos de setembro/2023 (cód. PECONSIG 135522135, 135522131, 135522129 e 135522132) Para os quatro contratos de setembro/2023, o banco réu não juntou os respectivos instrumentos contratuais. Os documentos acostados à contestação (IDs 191043096, 191043097 e 191043098) referem-se a contratos datados de 2018, 2019 e 2020 - operações alheias ao objeto desta lide, conforme expressamente sustentado pelo autor na réplica (ID 197363482) e nos memoriais (ID 239154470). A ausência de apresentação dos contratos específicos ora impugnados atrai a Súmula nº 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Órgão Especial, j. 24.04.17): “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato”. Esse enunciado sumular é expressão do princípio do ônus da prova nas relações de consumo, reforçado pela regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e reflete o dever da instituição financeira de manter e apresentar a documentação contratual, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução Bacen nº 4.474/2016. Ademais, a averbação de consignações na plataforma PECONSIG depende, segundo o Decreto Estadual nº 26.330/2004 (com a redação do Decreto nº 31.676/2008), de acesso pessoal do servidor mediante senha individual e intransferível. Contudo, esse fato não exclui a possibilidade de uso indevido das credenciais por terceiro - hipótese que caracteriza o “fortuito interno” da Súmula nº 479/STJ, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O banco, que domina integralmente os meios técnicos de verificação de autoria, não se desincumbiu de demonstrar que as averbações foram realizadas pelo próprio autor. 2.3.4.2. Dos contratos de maio/2024 (nºs 502183966 e 502184576) Para os dois contratos de maio/2024, o banco juntou LOG de rastreabilidade de acesso ao aplicativo Bradesco Celular (ID 191043095), indicando operações realizadas entre 22.05.24 e 08.06.24, com uso de dispositivo Android previamente cadastrado e autenticação por senha pessoal. Contudo, a análise crítica desse documento revela inconsistências que comprometem seu valor probatório como prova isolada: (a) Os contratos nºs 502183966 e 502184576 foram formalizados pelos valores nominais de, respectivamente, R$ 37.406,97 (96 × R$ 748,51) e R$ 16.649,15 (96 × R$ 340,58), totalizando R$ 54.056,12. Não obstante, apenas R$ 7.030,00 foram efetivamente creditados na conta do autor (R$ 4.800,00 + R$ 2.230,00). O restante - aproximadamente R$ 47.026,12 - foi utilizado para amortizar operações anteriores identificadas como CONTR 310205338, CONTR 344586564, CONTR 335114688 e CONTR 327797809, as quais o autor também nega ter contratado e o banco não comprovou. (b) Os contratos de maio/2024 foram utilizados, portanto, para refinanciar operações anteriores cuja regularidade o banco não demonstrou. A cadeia de refinanciamentos de contratos potencialmente fraudulentos caracteriza o “fortuito interno” da Súmula nº 479/STJ, pois a falha na gestão e verificação das operações é interna ao fornecedor, não configurando caso fortuito externo passível de excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC). (c) O LOG de rastreabilidade indica que as operações tiveram origem em endereços IP com geolocalização em Recife/PE, enquanto o autor reside em Abreu e Lima/PE - circunstância que, embora não seja isoladamente conclusiva, constitui indício adicional a ser sopesado em conjunto com os demais elementos, mormente a ausência de crédito compatível com os valores contratados. (d) O banco, com base no art. 10, § 2º, da Resolução Bacen nº 4.474/2016, estava obrigado a manter e apresentar documentação integral das operações. A ausência dos contratos escritos - substituída por LOGs produzidos unilateralmente - não supre essa exigência, especialmente quando o consumidor impugna especificamente a autoria das transações. Diante do conjunto probatório, evidencia-se que o autor foi prejudicado por uma cadeia de operações de crédito não suficientemente comprovadas pelo banco, que descumpriu seu dever de apresentar os instrumentos contratuais correspondentes e não demonstrou a regularidade dos contratos anteriores que serviram de base para os refinanciamentos. Incide, inexoravelmente, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479/STJ c/c art. 14, caput, do CDC. DECLARO nulos os cinco contratos não reconhecidos pelo autor. CONDENO o réu à cessação imediata de todos os descontos relativos a esses contratos, tanto na folha de pagamento do autor junto à SPSM/PMPE quanto na conta corrente junto ao Banco Bradesco. 2.3.5. Da restituição em dobro e da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS O parágrafo único do art. 42 do CDC assegura ao consumidor cobrado indevidamente a repetição do indébito pelo dobro do que pagou em excesso, ressalvado o engano justificável. O EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.20, DJe 30.03.21) fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A conduta do banco réu revela-se contrária à boa-fé objetiva sob múltiplos aspectos: (i) promoveu e manteve descontos a título de contratos que não demonstrou terem sido regularmente celebrados; (ii) descumpriu sua obrigação de apresentar os instrumentos contratuais específicos questionados; (iii) deixou de creditar o valor contratado em pelo menos um dos contratos que o próprio autor reconhece; (iv) ignorou a reclamação administrativa do autor, que compareceu pessoalmente à agência e não obteve resposta. A mesma Corte Especial, no entanto, modulou os efeitos temporais da tese, estabelecendo que, para contratos de consumo não envolvendo prestação de serviços públicos, ela se aplica exclusivamente às cobranças realizadas após a data de publicação do acórdão: 30.03.21. Em consequência, a devolução em dobro incide sobre os descontos realizados a partir de 31.03.21, enquanto os descontos realizados até 30.03.21 serão restituídos na forma simples. O quantum exato de cada parcela será apurado em sede de liquidação de sentença. A respeito, a título de cotejo jurisprudencial, vale registrar que o AgInt no AREsp 1.907.091/PB (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.23, DJe 31.03.23) confirma que “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro”. 2.3.6. Da compensação dos valores recebidos Reconhecida a nulidade dos contratos, as partes devem ser restituídas ao estado anterior (art. 182 do CC). Configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) a percepção, pelo autor, de valores que lhe foram creditados em razão dos contratos anulados, sem a devolução do correspondente montante ao banco (art. 368 do CC). O próprio patrono do autor, nos memoriais extemporâneos (ID 239154470), admite expressamente a necessidade de compensação do montante recebido. Portanto, do valor total a ser restituído, deverá ser abatido o montante de R$ 7.030,00 (R$ 4.800,00 + R$ 2.230,00) - correspondente aos valores efetivamente creditados na conta do autor a título dos contratos de maio/2024 -, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde as respectivas datas de crédito (31.05.24), nos termos dos arts. 182 e 368 do CC. 2.3.7. Dos danos morais O autor sustenta ter sofrido dano extrapatrimonial decorrente dos descontos indevidos de verba de natureza alimentar. O dano moral se configura. Os proventos de inatividade do autor - decorrentes de 35 anos de serviço prestado à Polícia Militar de Pernambuco - constituem a única fonte de sustento do servidor reformado e de sua família (conforme declarado em audiência - ID 224735715). Sobre essa verba de nítido caráter alimentar, incidiram descontos mensais de contratos que, ao menos em parcela significativa, não foram regularmente celebrados, comprometendo a disponibilidade financeira do autor por período superior a 04 anos. A situação extrapola o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, ingressando na esfera do dano à dignidade da pessoa humana, valor que a Constituição Federal alça a fundamento da República (art. 1º, III, CF/88). O constrangimento decorrente da impotência diante de descontos inalcançáveis - agravado pela inércia do banco em responder à reclamação administrativa - traduz-se em sofrimento psíquico que merece reparação. Deve-se, contudo, ponderar o fator temporal. O autor levou aproximadamente 06 a 07 anos para judicializar a questão (ID 224735715), tendo declarado que suas ocupações cotidianas e a condição de pai de filho com TEA contribuíram para a postergação da medida. Tal circunstância não afasta o dano moral, mas atenua o quantum indenizatório, pois indica que a lesão, conquanto real, não atingiu o grau de abalo psicológico que justificaria indenização de maior monta. Considerando: (a) o caráter alimentar da verba descontada; (b) a condição de único provento do autor, servidor militar reformado; (c) a posição econômica das partes - pessoa física de recursos modestos versus instituição financeira de grande porte; (d) a gravidade da conduta do banco, que, diante de reclamação administrativa, manteve os descontos sem qualquer providência; (e) o caráter pedagógico-preventivo da condenação; e (f) a atenuação decorrente da inércia prolongada do autor -, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante proporcional e adequado às particularidades do caso. 2.3.8. Da correção monetária e dos juros de mora Os descontos indevidos realizados pelo banco réu na folha de pagamento e na conta corrente do autor configuram fato do serviço defeituoso, nos termos do art. 14, caput, do CDC, atraindo a responsabilidade extracontratual do fornecedor, independentemente de culpa. Aplica-se, portanto, o regime da responsabilidade extracontratual para fins de apuração de juros de mora e correção monetária, com os dois marcos temporais correspondentes às regras vigentes: fatos até 29.08.24 (regime jurisprudencial - REsp 1.795.982/SP, Corte Especial do STJ) e fatos a partir de 30.08.24 (regime legal - arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC, na redação da Lei nº 14.905/2024). 2.3.8.1. Da repetição do indébito (dano material extracontratual) Os marcos da correção monetária (data do efetivo prejuízo = data de cada desconto indevido, Súmula nº 43/STJ) e dos juros de mora (evento danoso = data de cada desconto indevido, Súmula nº 54/STJ) coincidem. Pela regra anti-bis in idem - consagrada no REsp 1.795.982/SP (STJ, Corte Especial) -, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC sobre os valores a restituir, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Período até 29.08.24 (regime jurisprudencial): SELIC isolada desde a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54/STJ e do REsp 1.795.982/SP (STJ, Corte Especial). Período a partir de 30.08.24 (regime legal - Lei nº 14.905/2024): SELIC isolada desde a data de cada desconto indevido, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54/STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC (Lei nº 14.905/2024). 2.3.8.2. Dos danos morais (dano moral extracontratual) Os marcos temporais são distintos: os juros de mora fluem desde o evento danoso (primeiro desconto indevido - janeiro de 2020), nos termos da Súmula nº 54/STJ; a correção monetária pelo IPCA incide a partir desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula nº 362/STJ. Por força da regra anti-bis in idem: Do evento danoso (jan/2020) ao arbitramento (data da sentença): incide apenas a SELIC − IPCA (juros de mora; correção ainda não iniciada). Do arbitramento em diante: incidem simultaneamente o IPCA (correção monetária - art. 389, parágrafo único, CC/Lei nº 14.905/2024 e Súmula nº 362/STJ) e a SELIC − IPCA (juros de mora - art. 406, §§ 1º e 3º, CC/Lei nº 14.905/2024 e Súmula nº 54/STJ), que somados resultam na SELIC integral, vedada cumulação com outros índices. 2.3.9. Da sucumbência O autor sucumbe parcialmente, ante o julgamento de improcedência em relação a dois dos contratos impugnados. O réu, contudo, é o sucumbente preponderante, pois a procedência abrange seis dos oito contratos impugnados - mais de 62% do objeto da demanda -, acrescida da condenação em danos morais. Em atenção ao art. 86, caput, do CPC, que determina a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC), cabendo ao autor arcar com 1/3, enquanto o banco demandado com os outros 2/3. As custas processuais serão suportadas na mesma proporção, suspensa a exigibilidade desta parcela para o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial (ID 185318253), o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. REJEITAR as preliminares arguidas pelo réu (ID 191043091): (a) de ausência de interesse processual; e (b) de revogação do benefício da gratuidade de justiça, que fica mantido; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório em relação aos dois contratos de empréstimo consignado que o autor reconheceu ter celebrado e pelos quais recebeu os respectivos valores, conforme depoimento pessoal de 02.12.25 (ID 224735715), extinto o feito com julgamento de mérito nessa parte (art. 487, I, CPC); 3. DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado reconhecido pelo autor (ID 224735715) mas pelo qual nenhum valor foi creditado em sua conta, e CONDENAR o réu à cessação imediata dos descontos correspondentes e à restituição das parcelas descontadas: (i) na forma dobrada, para os descontos realizados a partir de 31.03.21; e (ii) na forma simples, para os descontos anteriores a 31.03.21 - com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC e no EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.20, DJe 30.03.21); 4. DECLARAR A NULIDADE dos cinco contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor - quatro de setembro/2023 (cód. PECONSIG 135522135, 135522131, 135522129 e 135522132) e dois de maio/2024 (nºs 502183966 e 502184576) -, com fundamento nos arts. 14 e 42 do CDC, na Súmula nº 479/STJ e na Súmula nº 132/TJPE (Órgão Especial, j. 24.04.17), e CONDENAR o réu a: 4.1 CESSAR IMEDIATAMENTE todos os descontos relativos a esses contratos, tanto na folha de pagamento do autor junto à SPSM/PMPE quanto na conta corrente junto ao Banco Bradesco, sob pena de multa diária (astreintes) a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, caso persistam os descontos após a intimação desta decisão; 4.2 RESTITUIR todos os valores descontados a título dos cinco contratos declarados nulos - (i) na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31.03.21, e (ii) na forma simples para os descontos anteriores a 31.03.21 -, com incidência exclusiva da Taxa SELIC - que engloba correção monetária e juros moratórios, vedada cumulação com outros índices - desde a data de cada desconto indevido, nos seguintes termos: Para fatos até 29.08.24: SELIC desde a data de cada desconto, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54/STJ e do REsp 1.795.982/SP (STJ, Corte Especial); Para fatos a partir de 30.08.24: SELIC desde a data de cada desconto, nos termos das Súmulas nºs 43 e 54/STJ e dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do CC (Lei nº 14.905/2024). Caso a taxa legal (SELIC − IPCA) resulte negativa em algum período, os juros moratórios serão considerados iguais a zero naquele intervalo (art. 406, § 3º, CC); 5. AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO, do valor total da condenação dos itens 3 e 4.2, do montante de R$ 7.030,00 (sete mil e trinta reais), correspondente aos valores efetivamente recebidos pelo autor em 31.05.24 (R$ 4.800,00 + R$ 2.230,00), corrigido pelo IPCA desde essa data, com fundamento nos arts. 182 e 368 do CC; 6. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por se tratar de responsabilidade extracontratual, sobre esse valor incidirão: (a) Juros moratórios: SELIC − IPCA, a contar do evento danoso (janeiro de 2020), nos termos da Súmula nº 54/STJ, do REsp 1.795.982/SP e dos arts. 406, §§ 1º e 3º, do CC (Lei nº 14.905/2024), com piso zero quando a taxa resultar negativa (art. 406, § 3º, CC); (b) Correção monetária: IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), nos termos da Súmula nº 362/STJ e do art. 389, parágrafo único, do CC (Lei nº 14.905/2024); 7. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 8. CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspenso o pagamento nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar o benefício da gratuidade de justiça; 9. DISTRIBUIR as custas processuais na proporção de 2/3 ao réu e 1/3 ao autor, suspensa a exigibilidade desta parcela nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Bel. EDMILSON CRUZ Júnior Juiz de Direito