Ementa
Diante do exposto, por ser credora do importe acima referido, a demandante pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários legais e contratuais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a Exordial com os documentos de ID 183854249 a 183854257. Nos termos da certidão anexada no ID 222149077, fora certificado que que o sócio da empresa RODRIGUES & OLIVEIRA INDUSTRIA, COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME foi citado conforme AR de ID 218990968 e não se manifestou nos autos. Sob ID 222170320, fora decretada a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344, CPC. Em seguida, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre novas provas a serem produzidas. Nos termos da petição de ID 224951400, a demandante pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Como narrado, trata-se de Ação de Cobrança decorrente de um contrato de compra e venda de gás natural formulado entre as partes, anexado sob ID 183854253. Consoante acima pontuado, a demandada foi devidamente citada para se contrapor aos fatos articulados na peça de ingresso, mas permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de defesa. Dessa forma, incide, na hipótese, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Todavia, é cediço que os efeitos materiais da revelia não operam de forma absoluta, sendo relativa a presunção de veracidade, motivo pelo qual devem os fatos articulados na inicial encontrar respaldo mínimo no conjunto probatório acostado aos autos. No caso em apreço, verifico que a documentação que instrui a petição inicial revela-se suficiente para comprovar o direito vindicado pela autora. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se devidamente demonstrada por meio do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural acostado sob ID 183854253, bem como pela nota fiscal e demonstrativos de débito anexados aos autos (ID 183854254), documentos estes que evidenciam a contratação, o fornecimento do serviço e a inadimplência da parte ré. Diante do que se apresenta, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás natural, tendo a autora comprovado o adimplemento das obrigações assumidas, enquanto a demandada deixou de efetuar o pagamento das quantias devidas, inclusive aquelas decorrentes da rescisão antecipada do pacto contratual, permanecendo inadimplente apesar das tentativas extrajudic
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0112441-47.2024.8.17.2001 AUTOR(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS RÉU: RODRIGUES & OLIVEIRA INDUSTRIA, COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS – COPERGÁS em face de RONALDO A. RODRIGUES PADARIA E CONFEITARIA EIRELI (MASSA NOBRE), na qual a autora alega que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Gás Natural nº 202201578-00, em 28/10/2020, com vigência de 03 (três) anos. Sustenta que a demandada rescindiu o contrato antecipadamente, em 07/06/2023, antes do prazo mínimo contratual, permanecendo inadimplente quanto a faturas de fornecimento de gás e valores decorrentes da rescisão contratual. Aduz que, apesar das notificações extrajudiciais e da inscrição do débito junto aos órgãos de restrição ao crédito, não houve quitação da dívida. Afirma que o débito, atualizado até 20/08/2024, perfaz o montante de R$ 5.037,78 (cinco mil, trinta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido de correção monetária, juros e multa contratual. Diante do exposto, por ser credora do importe acima referido, a demandante pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento do referido valor, acrescido dos consectários legais e contratuais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a Exordial com os documentos de ID 183854249 a 183854257. Nos termos da certidão anexada no ID 222149077, fora certificado que que o sócio da empresa RODRIGUES & OLIVEIRA INDUSTRIA, COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA - ME foi citado conforme AR de ID 218990968 e não se manifestou nos autos. Sob ID 222170320, fora decretada a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344, CPC. Em seguida, as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem sobre novas provas a serem produzidas. Nos termos da petição de ID 224951400, a demandante pugnou pelo JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Voltaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado, posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Como narrado, trata-se de Ação de Cobrança decorrente de um contrato de compra e venda de gás natural formulado entre as partes, anexado sob ID 183854253. Consoante acima pontuado, a demandada foi devidamente citada para se contrapor aos fatos articulados na peça de ingresso, mas permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de defesa. Dessa forma, incide, na hipótese, o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ausência de contestação implica presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Todavia, é cediço que os efeitos materiais da revelia não operam de forma absoluta, sendo relativa a presunção de veracidade, motivo pelo qual devem os fatos articulados na inicial encontrar respaldo mínimo no conjunto probatório acostado aos autos. No caso em apreço, verifico que a documentação que instrui a petição inicial revela-se suficiente para comprovar o direito vindicado pela autora. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se devidamente demonstrada por meio do Contrato de Compra e Venda de Gás Natural acostado sob ID 183854253, bem como pela nota fiscal e demonstrativos de débito anexados aos autos (ID 183854254), documentos estes que evidenciam a contratação, o fornecimento do serviço e a inadimplência da parte ré. Diante do que se apresenta, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de fornecimento de gás natural, tendo a autora comprovado o adimplemento das obrigações assumidas, enquanto a demandada deixou de efetuar o pagamento das quantias devidas, inclusive aquelas decorrentes da rescisão antecipada do pacto contratual, permanecendo inadimplente apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança. A parte autora, portanto, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por sua vez, a parte demandada não apresentou contestação, tampouco produziu qualquer elemento apto a afastar a pretensão autoral ou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código Civil estabelece, em seu art. 389, que: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Assim, diante da prova documental produzida, da comprovação da relação contratual existente entre as partes e da ausência de qualquer elemento capaz de infirmar a pretensão deduzida na exordial, a procedência do pedido é medida que se impõe. Portanto, forçoso concluir que a parte autora faz jus ao recebimento do valor perseguido na inicial, devidamente atualizado, uma vez que restou demonstrado nos autos o inadimplemento contratual da demandada. DECISÃO: ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.037,78 (cinco mil trinta e sete reais e setenta e oito centavos), valor que deverá ser acrescido de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, ambos a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, observando-se que, em relação à parte revel sem patrono constituído nos autos, os prazos fluem independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. LUZICLEIDE MARIA MUNIZ VASCONCELOS- Juíza de Direito.