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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Produção Antecipada de Provas 0003748-95.2026.8.17.2001

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0003748-95.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa e NÃO CONHEÇO das matérias de mérito e da prejudicial de prescrição deduzidas na contestação, por incompatíveis com o rito (CPC, art. 382, § 2º); b) JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 dias, complete a produção da prova, juntando aos autos: (i) o instrumento contratual firmado/aderido relativo à Apólice nº 198769377 e eventuais aditivos com anuência da estipulante; e (ii) o extrato discriminado, mês a mês, de todas as mensalidades/prêmios e dos reajustes aplicados ao contrato desde 02/11/2022 até a atualidade, abrangendo titular e dependentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, e de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC na ação que vier a ser proposta; c) INDEFIRO o pedido de perícia atuarial, ID 233751866; d) Cumprida a complementação, HOMOLOGO a prova produzida, para que produza seus efeitos legais (CPC, art. 382, § 2º), facultando às partes a obtenção de cópias; e) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00, à luz do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003748-95.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242005215 , conforme segue transcrito abaixo: '' SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por BELFORT GESTÃO EM ENSINO LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE na qual a autora, estipulante de plano de saúde coletivo empresarial (produto EXATO, apólice 198769377, vigente desde 02/11/2022), pretende a exibição de: (i) contrato firmado entre as partes e aditivos; (ii) condições gerais; e (iii) extrato de todas as mensalidades pagas e dos reajustes aplicados desde 02/11/2022, com vistas a aferir eventual abusividade e instruir futura ação revisional, ID 227825678. Deferido o pedido de prioridade de tramitação e indeferido o de citação por correio eletrônico, determinou-se o recolhimento de despesas postais, ID 227875472. Citada pelo domicílio judicial eletrônico, a ré contestou, ID 230961289, impugnando o valor da causa, suscitando prescrição trienal (Tema 610/STJ) e defendendo a legalidade dos reajustes, com juntada de condições gerais, ID 230961291, carta de permanência ID 230961290, e atos constitutivos, ID 230961292. A autora replicou pugnando pela complementação dos documentos, aplicação do art. 400 do CPC e honorários. Determinada a especificação de provas, a ré requereu perícia atuarial in loco, ID 233751866; de seu turno, a autora declarou não ter outras provas e pediu o julgamento, ID 235084640. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Fundamentação Da natureza do procedimento e dos limites da cognição. A produção antecipada de provas tem natureza de jurisdição voluntária e finalidade exclusivamente probatória. Nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, sendo igualmente vedada, em regra, a defesa de mérito. Daí decorre que as teses de prescrição (Tema 610/STJ), legalidade dos reajustes, inexistência de falso coletivo e forma de eventual repetição de indébito, todas deduzidas na contestação, extrapolam o objeto desta ação e deverão, se for o caso, ser apreciadas na futura ação revisional. Por essa razão, não conheço das referidas matérias de mérito. Da impugnação ao valor da causa. Rejeito-a. Inexistindo, neste procedimento, pretensão condenatória ou proveito econômico imediato a mensurar, o valor atribuído (R$ 1.000,00) revela-se compatível com a natureza não condenatória da demanda. A definição do conteúdo econômico pressupõe a pretensão revisional, ainda não deduzida. Do interesse de agir. Presente. A autora demonstrou requerimento administrativo prévio por notificação extrajudicial, ID 227828534 e 227828535, não respondido pela ré, atendendo à exigência do Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS) quanto à configuração do interesse processual nas ações de exibição/produção antecipada. Do mérito da produção antecipada. Prováveis a relação jurídica, admitida pela ré, e a existência dos documentos pretendidos, a exibição é de rigor por se tratar de documentos comuns às partes, cuja guarda incumbe à operadora. A ré atendeu parcialmente: juntou as condições gerais, ID 230961291, e carta de permanência, ID 230961290, mas não apresentou o instrumento contratual assinado e eventuais aditivos, nem o extrato integral, mês a mês, das mensalidades e reajustes desde 02/11/2022, limitando-se a transcrever excertos de planilha, ID 230961289. Impõe-se, pois, a complementação. Do pedido de perícia atuarial. Indefiro. A perícia destina-se a aferir a idoneidade e a abusividade dos reajustes, consequência jurídica cuja apreciação é expressamente vedada neste rito e reservada à ação revisional (Temas 952 e 1016/STJ). A medida, ademais, sobre base de dados de toda a carteira, acarretaria demora excessiva, incompatível com a finalidade do procedimento e a manifestação da autora pelo julgamento imediato. Das medidas coercitivas. Nos termos do Tema 1000/STJ (REsp 1.763.462/MG), a imposição de astreintes pressupõe prévia ordem de exibição e tentativa de medida coercitiva. Como inexistiu ordem judicial anterior de exibição, fixo prazo para cumprimento, reservando a aplicação de multa diária para o caso de descumprimento desta sentença. Dos honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, a ré deu causa ao ajuizamento ao não responder à notificação administrativa prévia, configurando a pretensão resistida que autoriza a condenação em honorários nas ações de produção antecipada (STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 03/09/2019; Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil, CJF). Embora respeitável a corrente que afasta a sucumbência quando há exibição sem litigiosidade, prevalece a orientação do STJ, vinculante por força do art. 927 do CPC. Diante do valor irrisório e da ausência de proveito econômico mensurável, a fixação dos honorários será feita por apreciação equitativa (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC). 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao valor da causa e NÃO CONHEÇO das matérias de mérito e da prejudicial de prescrição deduzidas na contestação, por incompatíveis com o rito (CPC, art. 382, § 2º); b) JULGO PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 487, I) para DETERMINAR que a ré, no prazo de 15 dias, complete a produção da prova, juntando aos autos: (i) o instrumento contratual firmado/aderido relativo à Apólice nº 198769377 e eventuais aditivos com anuência da estipulante; e (ii) o extrato discriminado, mês a mês, de todas as mensalidades/prêmios e dos reajustes aplicados ao contrato desde 02/11/2022 até a atualidade, abrangendo titular e dependentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00, e de aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC na ação que vier a ser proposta; c) INDEFIRO o pedido de perícia atuarial, ID 233751866; d) Cumprida a complementação, HOMOLOGO a prova produzida, para que produza seus efeitos legais (CPC, art. 382, § 2º), facultando às partes a obtenção de cópias; e) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade em R$ 1.000,00, à luz do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Recife, 29 de maio de 2026. Dr. ÁLVARO MARIANO DA PENHA, Juiz de Direito em exercício cumulativo'' RECIFE, 3 de junho de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0003748-95.2026.8.17.2001