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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000809-77.2023.8.17.3350

Julgamento
18/04/2026
Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0000809-77.2023.8.17.3350
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000809-77.2023.8.17.3350 AUTOR(A): EDNALDO BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A, PERNAMBUCRED-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV. PUBLICOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO E DO MINISTERIO PUBLICO EM PE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237328519, conforme transcrito abaixo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Havendo apelação, INTIME-SE parte adversa para apresentar contrarrazões em 15 dias, subindo em seguida os autos ao Egrégio TJPE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. São Lourenço da Mata - PE, 18 de abril de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito. SÃO LOURENÇO DA MATA, 3 de junho de 2026. EDSON MARCONI DOS SANTOS SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata