Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000397-46.2026.8.17.3220 REQUERENTE: G. M. C. D. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de requerimento de registro tardio de óbito proposto por G. M. C. D. S., já devidamente qualificada nos autos, objetivando a justificação de óbito de sua mãe IVONE CORDEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Alega, na inicial, que sua mãe faleceu em 25/06/2025, nesta cidade. Deferimento do benefício da gratuidade da justiça (Id. 230614502). Certidão atestando que não foi localizado nenhum registro de óbito de Ivone Cordeiro dos Santos (Id. 235246648, ). O representante do Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (Id. 235335951). É o que cumpria relatar. Decido. Não há dúvida de que o sepultamento de IVONE CORDEIRO DOS SANTOS se deu sem que fosse observado o disposto no art. 77 da Lei n° 6.015/73, que assinala: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1° Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2° A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. Tampouco foi observado o que estabelece o art. 78 da Lei dos Registros Públicos, verbis: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50." Outrossim, também importa assinalar que, tratando-se de registro tardio do óbito, "faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver" (art. 83 da Lei n° 6.015/75). Nos presentes autos, foi feita a declaração de óbito nº 37080706-5 (Id. 230593856) emitida pelo médico Sandro Roberto Lopes -CRM 29.660 atestando que IVONE CORDEIRO DOS SANTOS faleceu no dia 25/06/2025, às 7hs, nesta Comarca de Salgueiro- PE. Foram juntados documentos pessoais do(a) falecido(a). Ademais, cumpre apontar que a Lei de Registros Públicos prevê dos seus arts. 109 usque ad 113 um procedimento judicial próprio, de jurisdição voluntária, para quem pretenda restaurar, suprir ou retificar assentamentos de registros públicos. Ipsis verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original." Não há dúvidas que, no caso concreto, não foram tomadas as devidas precauções legais quando ao falecimento de Ivone Cordeiro dos Santos, a fim de realizar necessário e imprescindível registro do óbito. Com efeito, a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito. Porém, tenho que a prova dos autos é bastante para amparar juízo de certeza acerca do falecimento da genitora da parte autora. Ademais, coadunando com a exigibilidade da Lei supracitada e com o caso aclarado é mister supeditar algumas jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO .DIANTE DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. ATESTADO MÉDICO E DOCUMENTOS REFERENTES Á INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA FALECIDA. SENTENÇA REFORMADA. !mpõe-se a autorização para o registro tardio de óbito se comprovado o falecimento mediante declaração subscrita por médico, devidamente acompanhada de prova documental decorrente dos registros hospitalares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível N° 70069085959, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA A LAVRATURA DO REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. PROVAS SUFICIENTES. A Lei n° 6.015/73, no artigo 77, dispõe que "nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte". O artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo. DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível N° 70054012810, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 27/06/2013) APELAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO. A declaração de óbito feita em documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é documento suficiente para comprovar o óbito da genitora do apelante. Eventuais informações faltantes ao registro do óbito (artigo 80 da Lei 6.015/73), deverão ser atendidas, quanto possível, diretamente ao Oficia! do Registro das Pessoas Naturais. Caso em que se dá provimento ao apelo para determinar seja realizado o assento de óbito da genitora do apelante. APELAÇÃO PROVIDA EM MONOCRÁTICA. (Apelação Cível N° 70033140989, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/11/2009) Restou demonstrado na inicial, que o(a) autor(a) trouxe todas as informações necessárias ao registro de óbito, exigidas pelo artigo 80 da Lei 6.015/73. Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1°) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2°) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3°) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicilio e residência do morto; 4°) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5°) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6°) se faleceu com testamento conhecido; 7°) se deixou filhos, nome e idade de cada um (simples declaração); 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) o lugar do sepultamento; 10°) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos (simples declaração); 11°) se era eleitora (cópia do título ou respectivo número, ou certidão do TRE informando não ser ela eleitora); e 12°) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de Inscrição do PÍS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciárío - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei n° 13.114, de 2015) Data venia, entendendo que não é necessária que o(a) autor(a) traga aos autos - e agora se condicione o provimento do pedido - a totalidade dessas informações. É bem de ver que a declaração de óbito por ela trazida, na forma de documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é prova suficiente da verossimilhança de que Ivone Cordeiro dos Santos realmente faleceu. Por agora, essa documentação é suficiente para que seja deferido mandado judicial ao Registro Civil, para que proceda o registro de óbito de Ivone Cordeiro dos Santos. Eventuais informações faltantes, e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao requerente. Não havendo necessidade de que sejam encaminhados, primeiro, ao Poder Judiciário. Ante o exposto, DETERMINO que o Registro Civil da Comarca de Salgueiro proceda ao registro do óbito de Ivone Cordeiro dos Santos, nos termos do art. 80 da Lei n° 6.015/75, razão pela qual julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Eventuais informações faltantes deverão ser atendidas, quanto possível, diretamente no Oficial do Registro ao apelante. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil. Custas e despesas processuais suspensas, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. Por fim, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito