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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0017655-64.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 05/06/2026
Número único (CNJ)
0017655-64.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

uizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0017655-64.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RUI ALVES QUENTAL JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, conforme consta no Termo de Audiência retro, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma da lei. Efetue a secretaria o cálculo da condenação, ressaltando que o não cumprimento da obrigação implica a imposição da multa prevista no art. 22 da Lei nº 17116/2020 – Lei de Custas; emita a guia de pagamento, intimando a parte autora para pagamento e comprovação nos autos, observado o prazo constante na respectiva guia. Na hipótese de não pagamento no prazo fixado, calcule a secretaria o valor devido com o acréscimo da multa respectiva, oficiando, ato contínuo, o Comitê Gestor de Arrecadação, para os devidos fins, e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0017655-64.2026.8.17.8201 AUTOR(A): RUI ALVES QUENTAL JUNIOR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. Diante da ausência injustificada da parte autora à audiência, conforme consta no Termo de Audiência retro, com fundamento no inciso I do art. 51 da Lei nº. 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma da lei. Efetue a secretaria o cálculo da condenação, ressaltando que o não cumprimento da obrigação implica a imposição da multa prevista no art. 22 da Lei nº 17116/2020 – Lei de Custas; emita a guia de pagamento, intimando a parte autora para pagamento e comprovação nos autos, observado o prazo constante na respectiva guia. Na hipótese de não pagamento no prazo fixado, calcule a secretaria o valor devido com o acréscimo da multa respectiva, oficiando, ato contínuo, o Comitê Gestor de Arrecadação, para os devidos fins, e arquivem-se. Recife, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO