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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005710-64.2026.4.05.8002

Vara / juízo
7ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0005710-64.2026.4.05.8002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005710-64.2026.4.05.8002 AUTOR: MARIA CICERA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE CRISTINA MALTA DA SILVA - AL15942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que MARIA CÍCERA TAVARES, agricultora, objetiva a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo NB 725.416.543-2, de 08/10/2025, indeferido por não constatação de incapacidade, com acréscimo de 25% (Id. 165362858). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Os benefícios por incapacidade estão regulados nos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991. Sua concessão depende da conjugação de três requisitos: (i) incapacidade para o trabalho, no grau exigido para cada espécie; (ii) qualidade de segurado; e (iii) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I), dispensada nas hipóteses do art. 26, II, do mesmo diploma. Os requisitos são cumulativos, de modo que a falta de qualquer deles impede a concessão. Para o segurado especial, a carência é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade (arts. 26, III, e 39, I). O exame da qualidade de segurada especial é desnecessário, porque falta o requisito da incapacidade. O perito judicial, após exame realizado em 13/07/2026, concluiu que a autora, de 43 anos, portadora de cervicalgia, dorsalgia, lombalgia, espondilose, escoliose, cifose e bursite do joelho (CIDs M54.2, M54.6, M54.5, M47.8, M25.5, M41.9, M40.2 e M70.5), não está nem esteve incapaz para o trabalho (laudo de Id. 175209437). O exame registrou marcha normal, sem órtese, mobilidade preservada de toda a coluna, com dor apenas nos extremos dos movimentos, testes de Spurling, Lasègue e Slump negativos, ausência de déficit neurológico e, nos joelhos, apenas discreto edema e crepitação não dolorosa, com ligamentos estáveis, testes meniscais negativos e força preservada. O laudo pericial merece credibilidade. Elaborado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, apresenta-se claro, coerente e fundamentado em exame clínico direto e no cotejo da documentação médica dos autos. O perito não está vinculado às conclusões dos médicos assistentes, e os atestados particulares, produzidos unilateralmente, provam a declaração neles contida, mas não o fato declarado (art. 408, parágrafo único, do CPC). A impugnação ao laudo (Id. 178617814) não procede. É certo que o perito não mencionou o relatório médico de 08/06/2026 (Id. 167487905), mas esse documento não altera a conclusão. Ele lista os mesmos diagnósticos que o perito examinou e refere limitação funcional e restrições laborais sem descrever nenhum achado de exame físico, não indica afastamento do trabalho nem prazo, e declara ter sido emitido para acompanhamento clínico e eventual apresentação à Secretaria da Educação. O relatório anterior da mesma médica, de 29/09/2025, também não indicava afastamento (Id. 165366399). Os quesitos complementares apenas reformulam a compatibilidade da condição da autora com o trabalho rural, que o perito examinou ao concluir que não há limitações funcionais que impeçam o exercício da profissão declarada. A nomeação de perito especialista não é exigência legal, e a mera discordância quanto à conclusão não autoriza a repetição da prova (art. 480 do CPC). Indefiro, por isso, os esclarecimentos e a nova perícia. Por fim, a ponderação das condições pessoais (Súmula 47 da TNU) pressupõe incapacidade ao menos parcial, que não foi constatada; negada a incapacidade para a atividade habitual, o julgador não é obrigado a examinar as condições pessoais e sociais (Súmula 77 da TNU). Ausente a incapacidade, ficam prejudicados os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25%. Eventual agravamento posterior configurará nova causa de pedir, a ser deduzida em novo requerimento administrativo. O acréscimo de 25%, além disso, pressupõe aposentadoria por incapacidade permanente e necessidade de assistência permanente de outra pessoa (art. 45 da Lei n. 8.213/1991), e a autora compareceu à perícia sozinha e deambula sem auxílio. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. DAVID GOMES DE BARROS SOUZA Juiz Federal da 7ª Vara Federal de Alagoas