Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 232437893 para que produza os efeitos jurídicos e legais, e extingo o feito nos termos do art. 487, III, “b” e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais/remanescentes nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquive-se o feito em definitivo. Intime-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034042-82.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241601895 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFICIO BARÃO DO PAISSANDU, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de ALLAN DE VASCONCELOS e IANANCI COSTA AGUIAR, também já qualificados. Por meio da petição de id. 232434153, o exequente informou a quitação do débito, pugnando pela extinção da execução ante o pagamento. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. Analisando detidamente o Termo de Acordo firmado nos autos (id. 232437893), constato que este foi devidamente assinado pelas partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 232437893 para que produza os efeitos jurídicos e legais, e extingo o feito nos termos do art. 487, III, “b” e do art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas finais/remanescentes nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquive-se o feito em definitivo. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente.l" RECIFE, 2 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034042-82.2016.8.17.2001