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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0018869-26.2022.8.17.2480

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0018869-26.2022.8.17.2480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados (Id’s 241014201/ 241014202/241014203) em favor dos beneficiários. Condeno o executado em custas judiciais referentes a esta fase processual. Expeça-se DARJ para quitação. Cumpridas as determinações supra e transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se com as necessárias cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0018869-26.2022.8.17.2480 REQUERENTE: CICERA CLAUDINO ALVES REQUERIDO(A): PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241522031 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de cumprimento de sentença em que figuram como partes CICERA CLAUDINO ALVES e o MUNICÍPIO DE CARUARU (Id 204783091). Decisão (Id 213353379) homologando os cálculos apresentados pelo executado (Id 193730505 ), tendo sido expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV - (Id’s 229507323/229507324/229507325). Os valores foram depositados (Id’s 241014201/ 241014202/241014203). É o sucinto relato. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca o recebimento de verbas oriundas de condenação judicial. Houve a expedição da RPV (Id’s 229507323/229507324/229507325), tendo ocorrido o depósito dos valores (Id’s 241014201/ 241014202/241014203). Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução pela satisfação da obrigação. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados (Id’s 241014201/ 241014202/241014203) em favor dos beneficiários. Condeno o executado em custas judiciais referentes a esta fase processual. Expeça-se DARJ para quitação. Cumpridas as determinações supra e transitada em julgado, façam-se as anotações necessárias e arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CARUARU, 27 de maio de 2026 ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito " CARUARU, 2 de junho de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho