Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0057603-23.2025.8.17.2001

Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0057603-23.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

damente identificada. A tanto intimada, a devedoras/sucumbente indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 232157231), incidindo expressa aceitabilidade por parte do credor (Petição de Id 237913516). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, indevidos os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057603-23.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241654001 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Ao indicativo de ser titular do importe de R$ 6.450,82 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) representativo de crédito advindo de Sentença proferida na fase de conhecimento da demanda (custas processuais e taxa judiciária), ESTADO DE PERNAMBUCO propôs CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a pessoa ficta denominada de VJ FARMA LTDA, devidamente identificada. A tanto intimada, a devedoras/sucumbente indicou ter atendido ao imposto no decreto condenatório, elencando ter efetivado depósito dos correlatos valores à disposição do Juízo (Id 232157231), incidindo expressa aceitabilidade por parte do credor (Petição de Id 237913516). É o relatório. Passo a decidir. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, revelando-se em conformidade com os termos do Pronunciamento Jurisdicional exequendo. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Novo Diploma Processual Civil, julgo extinta a fase satisfativa do presente feito. Por ter incidido cumprimento espontâneo do julgado no prazo do caput do art. 523 do Código de Processo Civil, indevidos os acréscimos preconizados no § 1º de referenciado dispositivo de Lei. Publique-se. Intimem-se. Como inocorrente dissídio acerca do cumprimento espontâneo do Julgado, certifique-se de logo acerca do trânsito em julgado e em atendimento ao constante na Petição de Id 237913516 se expeça de pronto o alvará de transferência do importe de R$ 6.450,82 (seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos) e acréscimos em favor do credor, para a conta corrente de nº 354.800-7 aberta junto à agência nº 3234-4 do Banco do Brasil S/A, de titularidade do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário de Pernambuco - FERM/PJPE (CNPJ: 18.335.922/0001-15). Expedido o Alvará imediatamente acima determinados e não incidindo valores a serem ainda custeados em função da atividade jurisdicional, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em exercício." RECIFE, 2 de junho de 2026. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0057603-23.2025.8.17.2001