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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0090956-25.2023.8.17.2001

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
0090956-25.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo eventual liminar anteriormente concedida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte ré. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090956-25.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241947483, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de ADELSON ALEX CALADO DA SILVA. Aduziu a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa PDL6419, sustentando o inadimplemento contratual a partir da parcela vencida em 09/05/2023. Em razão do exposto, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio. A decisão de ID 141705306 deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Foram realizadas diversas tentativas de cumprimento da medida e de citação da parte ré, todas infrutíferas. Em razão da inexistência de citação válida após múltiplas diligências frustradas, foi proferido despacho no ID 222311408 determinando a intimação da parte autora para requerer a citação por edital ou a conversão da ação em execução, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Em seguida, a parte autora requereu a citação editalícia da parte ré, conforme petição de ID 224196062. O pedido foi deferido pela decisão de ID 224939061, oportunidade em que foi determinada a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, mediante comprovação nos autos. Posteriormente, a Diretoria Cível intimou expressamente a parte autora para providenciar a publicação do edital de citação/intimação de ID 227547192 e comprovar nos autos, nos termos do ato ordinatório de ID 234690075. Contudo, conforme certidão de ID 241635970, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 2. Fundamentação. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, o magistrado não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, embora tenha sido deferida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, não houve comprovação de efetiva apreensão do veículo nem de citação válida da parte demandada. As diversas diligências empreendidas restaram infrutíferas, conforme se extrai das certidões de anexas aos autos, circunstância que motivou a intimação da parte autora para promover a citação por edital ou requerer a conversão da demanda em ação executiva, sob pena de extinção do feito. A parte autora optou por requerer a citação editalícia, tendo o Juízo deferido a medida no ID, com determinação expressa para publicação do edital em jornal local de ampla circulação, mediante comprovação nos autos, conforme art. 257, parágrafo único, do CPC. Apesar de regularmente intimada para providenciar a publicação e comprovação do edital, nos termos do ato ordinatório de ID 234690075, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 241635970. Importa salientar que a citação válida constitui pressuposto essencial para a formação da relação jurídico-processual, sendo indispensável ao desenvolvimento regular do processo e à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, a ausência de comprovação da publicação do edital inviabilizou a perfectibilização da citação ficta, impedindo a angularização válida da relação processual. Assim, diante da inércia da parte autora em promover ato indispensável à regular constituição do processo, mesmo após expressa determinação judicial e advertência acerca da possibilidade de extinção, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Revogo eventual liminar anteriormente concedida. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação válida da parte ré. Interposto Recurso de Apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Transitada em julgado a presente sentença e certificado o não recolhimento voluntário das custas processuais remanescentes, apesar da regular intimação da parte devedora, determino a adoção das providências administrativas cabíveis para cobrança do débito. Com fundamento no art. 27 da Lei Estadual nº 17.116/2020, encaminhem-se os documentos necessários ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça de Pernambuco, para adoção das medidas legalmente previstas, inclusive protesto do título e inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na forma da legislação de regência. Na hipótese de o débito superar o limite previsto no Provimento nº 07/2019 do Conselho da Magistratura, atualmente fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o encaminhamento deverá ser realizado à Procuradoria Geral do Estado, para as providências pertinentes à execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I Recife, 29 de maio de 2026. BRENDA AZEVEDO PAES BARRETO TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITo.l" RECIFE, 2 de junho de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0090956-25.2023.8.17.2001